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Nº 5759
Cidades

Avan�os e retrocessos do novo C�digo Civil / Parte II

Em seu entendimento, quais foram as alterações mais significativas do novo Código Civil? As mudanças mais proeminentes foram com relação ao disciplinamento específico dos negócios jurídicos, inserindo-se princípios sociais hodiernos, a inclusão de um Liv

Por | Edição do dia 01/09/2002 - Matéria atualizada em 01/09/2002 às 00h00

Em seu entendimento, quais foram as alterações mais significativas do novo Código Civil? As mudanças mais proeminentes foram com relação ao disciplinamento específico dos negócios jurídicos, inserindo-se princípios sociais hodiernos, a inclusão de um Livro específico sobre Direito de Empresa, referente à vida societária e o Direito de Família, em que se estabeleceu efetiva igualdade entre cônjuge e filhos, inclusive, na questão sucessória e por fim veio a regrar à união estável, em alguns de seus aspectos. E quais as matérias que restaram sem previsão? Sob minha ótica, compreendo encontrar-se divorciado de importantes avanços da dogmática jurídica, como no que pertine à Responsabilidade Civil, sem abarcar a Teoria do Risco, os Direitos de Personalidade, tratados superficialmente, sem contudo, realizar-se o necessário aprofundamento, os novos direitos reais e imobiliários, o Direito de Família, referente às questões a despeito da engenharia genética (inseminação artificial e fertilização in vitro) e à problemática referente aos atos negociais, freqüentemente realizados através da Internet. Portanto, o senhor afirma que o novo Código Civil encontra-se completamente dissociado da realidade do mundo moderno? De maneira alguma, o que afirmei é que por ser um projeto atrasado a entrar em vigência 27 anos após seu nascedouro, deixou ao largo questões importantes e inexistentes à época de sua elaboração, mas todavia, apresenta traços, em seus institutos, das modernas visões jurídicas, como por exemplo, a propriedade, que perde caráter absoluto, socializando-se; o contrato, afastando-se do rigorismo da autonomia da vontade, adquire feição social; a estrutura familiar interligada ao fenômeno realidade, dissociando-se do direito imaginário do matrimônio, dentre inúmeros outros. Os processos cíveis que se encontram atualmente em curso no Judiciário, com a vigência do novo código, sofrerão alguma alteração? Não. O Código Civil, no sistema jurídico pátrio, trata-se de uma lei substantiva, onde sua aplicação só tem eficácia para o futuro, não podendo retroagir para reger situações pendentes no Judiciário. A respeito do casamento civil, qual é a alteração acrescentada pelo novo código? Diante do aspecto referente à fidelidade conjugal, não houve grandes mudanças. Ao contrário, o que se teve, quando falamos na hipótese do abandono do lar, foi um verdadeiro retrocesso, ou seja, na legislação atual, a configuração de tal abandono independe de dias, devendo ser analisadas as razões da ausência. Por sua vez, o novo Código determina que só será caracterizado o abandono do lar quando um dos cônjuges se ausentar por mais de 364 dias ininterruptos e injustificáveis. Referenciando-se ao Direito de Família, quais os principais pontos que deixaram de ser recepcionados pela reforma do Código Civil? Os tópicos relevantes para o Direito de Família, que sequer, chegaram a ser mencionados no novo Código, foram, principalmente, as questões relativas à clonagem humana, locação de útero, inseminação artificial e união civil de pessoas de mesmo sexo, por se tratarem de assuntos contemporâneos e atuais, (o que, reitera-se, não estar inserto na reforma, por sê-la decorrente de um projeto de lei de 26 anos atrás), imprescindíveis de disciplinação legal, em decorrência de não se reportarem às circunstâncias abstratas e passíveis de ocorrência, mas sim, de situações concretas e corriqueiras do dia-a-dia do cidadão moderno. A reforma do Código Civil, ainda, faz referência ao adultério? Infelizmente, apesar do movimento de descriminalização do adultério no Código Penal, o novo Código Civilista manteve este fato jurídico, considerando-o causa para a ruptura dos laços conjugais, ocasionando, é verdade, uma diminuição em sua importância, mas, entretanto, incoerentemente, conservou um fato, que está sobretudo em desuso, devido às difíceis circunstâncias de se comprovarem o adultério (flagrante do ato sexual, polícia, enfim, fatos que não evidenciam, mas sim comprovam a prática do ilícito), o que no máximo se tem observado nas ações de separação e divórcio a suscitação de infidelidade conjugal. Por fim o senhor asseverou que o estatuto civil aprovado já entra em vigor com sérias omissões. Como os operários do direito – juízes, promotores, advogados, etc., poderão superar as questões concretas que surgirão desamparadas legalmente, mas que exigem proteção do Estado? Da mesma forma que o vinham fazendo antes, quer dizer, em um sistema jurídico de tradição romano-germânica como o nosso, estratificado em normas jurídicas escritas, a necessidade de adequação da lei aos casos concretos, às necessidades prementes da sociedade, se dá por intermédio da jurisprudência. É o Poder Judiciário que serve de amparo aos clamores da vida moderna, daí por que não só as virtudes, mas também as eventuais falhas cometidas pelos órgãos desse poder ganham maior visibilidade perante a sociedade. Mas é imperioso reconhecer que os acertos são infinitamente maiores que os erros. Outrossim, ganha destaque nesse cenário a figura do advogado. É o profissional da advocacia, imbuído da coragem em inovar, do espírito ético, que provoca, perante o judiciário, toda essa mudança.

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