Cidades
Contrato estipula prazo para namoro terminar
Um novo contrato de relacionamento está sendo discutido no âmbito jurídico e tem causado polêmica. Trata-se do contrato de namoro ou casamento, com prazo para terminar. Diante dessa nova prática, o casal que pretende continuar seu relacionamento só precisa renovar o contrato. Já os que não estão vivendo bem não precisarão enfrentar o divórcio, bastando, apenas, rescindir o contrato. A novidade despertou a atenção dos setores conservadores da sociedade. Ao mesmo tempo, tem sido defendida pelos mais liberais. Em Alagoas, a maioria das pessoas ainda não ouviu falar no novo tipo de contrato de relacionamento. Porém, muitos rejeitaram a idéia, a exemplo do psicólogo especialista em relações conjugais, Laerte Leite. Segundo ele, a tentativa de se racionalizar o amor, transforma as relações afetivas numa relação comercial. ?O que está prevalecendo hoje é a troca de interesses e não o sentimento afetivo. O amor é algo irracional e não pode ser tratado através de um contrato, pois não segue as leis racionais. Essa tentativa transforma o afeto em algo técnico e frio?, opinou. Segundo Laerte Leite, nos Estados Unidos, mais de 60% das pessoas estão com peso acima da média ideal. ?Isso é observado devido à dificuldade que o americano tem em lidar com as relações afetivas e acabam descontando as frustrações em comida. O amor é muito mais algo espiritual do que um simples contrato?, frisou. Contrato amoroso Para o psicólogo, o novo tipo de contrato de relacionamento é perfeito para uma empresa, onde o funcionário é admitido por um período de experiência. ?Se um casal acorda em fazer esse contrato por um período de cinco anos, para depois renová-lo se a relação estiver bem, abre margem para uma observação neurótica quando chegar no quarto ano do relacionamento. O casal começará a pensar se vale a pena continuar junto ou não. Dessa forma, se um quiser romper o contrato e o outro não, haverá um problema e será repetido o atual modelo do litígio. Na verdade, a sociedade está doente afetivamente e desacreditada de que duas pessoas podem ficar juntas para sempre?, ressaltou Laerte Leite. Para ele, a melhor coisa a se fazer é ensinar as pessoas a se amar e a respeitar um ao outro. ?Esse seria um trabalho preventivo. Precisamos educar os casais, desde o namoro, sobre a profundidade do respeito ao sentimento do outro. É um perigo tentarmos burocratizar o amor. A promiscuidade afetiva passou a ser um problema da humanidade. O sistema família está altamente violentado?, declarou. Laerte Leite afirmou ainda que o risco de se considerar o afeto algo lógico e sem valor é tornar o parceiro um objeto. ?A Organização Mundial de Saúde afirma que a depressão será a doença dos próximos 20 anos, devido à solidão em que o ser humano se encontrará?, disse. Solução jurídica A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva explicou que o contrato de namoro possui fácil solução nos meios jurídicos. ?Primeiramente deve-se esclarecer que não se trata de contrato. O contrato é negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações, que não existem numa relação de namoro. O namoro é ato da vida social, sem repercussões jurídicas, embora com reflexos afetivos e emocionais?, argumentou. Segundo ela, o ato pela qual duas pessoas afirmam que namoram e ainda não constituíram família é mera declaração, que pode ser realizada por meio de documento particular ou público, na presença de duas testemunhas que confirmem o fato declarado. ?Não se pode desvirtuar a finalidade daquela declaração. Ela somente é válida se retratar a realidade, de simples namoro, sem constituição de família. Se assim for, não se trata de ato ilícito, como tem sido afirmado, porque a declaração em tela não viola direito e não causa danos a outras pessoas. Bem ao contrário, tem em vista evitar que de um namoro possam advir danos, caso um dos particípes desta relação queira locupletar-se indevidamente em seu término?, argumentou a advogada. União estável Regina Beatriz acrescentou que ?o namoro entre pessoas adultas pode ser facilmente confundido com a união estável, em razão da interpretação que tem sido realizada, segundo a qual na união estável não é exigida a convivência more uxorio ou moradia comum (vide Súmula 382 do STF; Lei nº 9.278/96, art. 1º; e art. 1.723 do novo Código Civil). Esta interpretação, embora discutível, procura embasar-se nos requisitos legais da constituição de união estável, que não incluem expressamente a convivência sob o mesmo teto. Estabelece a legislação sobre a matéria que ?é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?. Casamento reconhecido Para a advogada, apesar daquela interpretação não exigir convivência como se casados fossem, para que se configure a união estável, os companheiros têm praticamente os mesmos direitos e deveres oriundos do casamento. ?Vigora na união estável, salvo pacto escrito em contrário, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do novo Código Civil), há direito à pensão alimentícia, desde que preenchidos os requisitos da possibilidade do prestador e da necessidade do beneficiário (art. 1.724 do novo Código Civil), dentre outros. Além disto, a união estável não tem um marco inicial, como existe no casamento, cuja celebração é objeto de registro público. De um namoro pode ou não advir uma união estável, cujo início, salvo se existir um pacto escrito, é de dificílima apuração. A título de exemplo, ao considerar-se a nota de compra de alianças como prova da data inicial de uma união estável, olvida-se que namorados também trocam estes anéis. Pois bem, a relação de namoro pode ser confundida com uma união estável, sendo que esta confusão gerará a aplicação indevida de efeitos patrimoniais e pessoais a um ato que não deveria ter repercussão jurídica?, esclareceu Regina Beatriz. ?Daí origina-se a relevância da declaração de namoro, que define a real situação vivenciada pelos participantes desta relação e é perfeitamente válida perante nosso ordenamento jurídico. Desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, resguarda direitos e não causa qualquer dano. Enfim, a declaração de namoro pode ser firmada em documento particular ou público, na presença de duas testemunhas que confirmem este fato, lembrando-se que quem não tem más intenções não deve recusar a prática de um ato lícito, que simplesmente retrata a realidade?, finalizou. Sem advogado Em Alagoas, muitos casais de namorados estranharam a novidade. A maioria afirma que jamais optaria pelo contrato de namoro. ?Namorado é namorado. Não precisa de advogado ou cartório para declarar que está namorando. Ninguém vai querer exigir pensão alimentícia de um namorado que terminou o relacionamento. Isso é uma grande estupidez?, disse a estudante Luciana Maria de Souza. Outro que também não concorda com a última novidade é o agrônomo Bruno Bacelar Gontijo. ?Já enfrentei um divórcio e estaria disposto a me casar de novo, através dos meios tradicionais. Jamais iria propor para minha parceira um contrato temporário de relacionamento. Isso é uma maluquice. Mesmo que um segundo casamento não desse certo, acho que o correto são os atuais meios legais?, frisou.