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Empresas devem ficar atentas, orienta juiz

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O juiz do Trabalho Flávio Luiz da Costa esclarece quando realmente se trata de um caso enquadrado como assédio sexual. ?O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual, que deve ser repetitiva pelo agressor, embora repelida pela vítima, a qual se sente constrangida em sua liberdade sexual, intimidade e privacidade. Ou seja, no assédio sexual, de um lado, tem-se um agressor, o qual tem uma conduta nitidamente negativa do ponto de vista sexual, pois é continuamente indesejada, irracional e ofensiva. Do outro lado, existe a vítima, que se sente violada quanto à livre disposição do próprio corpo?, afirma. A Gazeta de Alagoas questiona ao magistrado se o assédio sexual no trabalho ocorre apenas entre o superior e o subordinado. Ele esclarece que não. ?Não. Existem duas espécies de assédio sexual. Uma delas se dá por chantagem, ou seja, com abuso de poder por parte do empregador ou de preposto seu. Nessa modalidade, há o uso ilegítimo do poder hierárquico, pois o assediador deixa o assediado em situação de constrangimento, com dificuldades de reagir em legítima defesa, seja por debilidades psicológicas, profissionais ou socioeconômicas, gerando na vítima o medo, o temor e a aflição de sofrer rebaixamento (ou queda) de função, a perda de ganhos salariais ou até a perda do emprego?, afirma. Segundo o juiz, também existe o assédio sexual por intimidação, no qual se busca os favores sexuais por meio de solicitações e insinuações sexuais, sem que a vítima se sinta prejudicada, por exemplo, de perder o emprego. ?A principal diferença entre as duas espécies é a relevância do poder hierárquico, que é indispensável na primeira hipótese, sendo desnecessário na segunda categoria. Porém, em ambos, a vida do assediado, no trabalho, vira um verdadeiro inferno, em decorrência do comportamento do agressor. A vítima é constrangida, importunada, humilhada, muitas vezes até em público?, conta. Flávio Luiz da Costa acrescenta ainda que não existe a obrigatoriedade de que assediante e assediado possuam posições diferentes na empresa; esse tipo de assédio pode ocorrer entre colegas de uma mesma área sem diferença hierárquica. ?O assédio sexual no trabalho pode ser praticado com ou sem superioridade hierárquica, ou seja, é possível entre colegas ou até mesmo pelo subordinado em face da chefia. Portanto, apenas para o crime de assédio (no assédio por chantagem) é exigida a hierarquia entre assediador e vítima?, diz trecho de cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT).

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