Cidades
Concursados sub judice da Civil n�o far�o academia
O desembargador José Fernandes de Hollanda Ferreira negou aos concursados sub judice da Polícia Civil o direito de cursar a academia. A decisão foi publicada, ontem, no Diário Oficial do Estado. Os candidatos solicitaram à Justiça o direito de realizar o curso de formação policial, no mesmo período estabelecido para os demais candidatos e, caso venham a ser aprovados, que sejam submetidos ao ?Provão?. Eles também querem que, se forem eventualmente aprovados, sejam nomeados para exercer o cargo público de agente policial. Alegam, ainda, que foram eliminados do concurso em face da contra-indicação apurada em exame psicotécnico, mas que, por força de decisão judicial, o ato de eliminação foi considerado irregular. Em conseqüência disso, deveriam ter sido reintegrados ao concurso, fato que, por causa dos agentes responsáveis, não aconteceu. Parecer ?Afirmaram os impetrantes que deixaram de participar do curso de formação policial para o cargo de agente da polícia civil, por causa do descumprimento da ordem judicial que anulou suas eliminações do concurso, as quais decorriam de contra-indicações em exame psicotécnico. Eles pedem que sejam admitidos em tal curso e submetidos ao teste de verificação de aproveitamento. Pedem, ainda, que caso o curso já tenha sido realizado, sejam admitidos a participar de outro que venha a ser realizado, dentro do período de validade do concurso?, esclarece o desembargador, em seu parecer. Contudo, continua o texto ?como bem salientado pelos impetrantes, a expressão por eles utilizada: se for o caso, mostra a incerteza quanto ao referido direito. Portanto, indefiro o pedido e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito?, frisou o desembargador. (C.M.)