Cidades
TJ impede governo de reduzir sal�rios na PM

FÁBIA ASSUMPÇÃO O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Geraldo Tenório, negou o pedido de suspensão de execução de liminar, feito pelo governo do Estado, que impediu a aplicação do redutor constitucional - teto remuneratório - a ex-comandantes da Polícia Militar, aposentados na condição de secretário de Estado. No despacho publicado ontem, no Diário Oficial do Estado, Geraldo Tenório argumentou - para indeferir o pedido - que ?a decisão liminar não incide nas proibições previstas em legislação especial, seja porque não determinou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, seja porque não ordenou a reclassificação ou equiparação de servidores públicos. Limitou-se a determinar a suspensão da redução dos vencimentos dos interessados motivada pela aplicação do redutor constitucional?. O secretário-executivo de Administração, Valter Oliveira ? a quem foi atribuído pelos militares o ato de retenção indevida das parte de seus proventos ? informou, ontem de manhã, por meio de sua assessoria de imprensa, que caberá à Procuradoria-Geral do Estado decidir se irá recorrer da decisão do presidente do TJ. Teto A liminar determinando a suspensão da redução dos vencimentos foi concedida aos ex-comandantes da PMAL, coronéis Valdemir do Carmo Silva, José Torquato dos Santos Filho, Pedro Ambrósio Porto Neto, Edson Carvalho de Jesus, Antônio dos Santos, Benedito Leite da Silva, Petrúcio Araújo Alcântara, Valderedo Fontes Teles e Nilton Rocha. O Estado alegou para entrar com o pedido de suspensão da liminar que a maior remuneração que deve ser paga, hoje, no Executivo alagoano, é de secretário de Estado, conforme estabelece a Emenda Constitucional 15/96, que voltou a vigorar por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1550-8/AL. O presidente do TJ rebateu a argumentação do Estado, afirmando que ?somente Lei Ordinária pode fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, sendo incabível a edição de Decreto do Executivo, ou mesmo resoluções do Legislativo ou do Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade formal, pois essa é matéria expressamente sujeita à reserva constitucional da Lei Ordinária, cuja iniciativa é qualificada e insubstituível.