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Segurado pode utilizar o tempo de atividade especial na aposentadoria

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Os trabalhadores poderão continuar convertendo o tempo de trabalho em atividade especial para comum para fim de aposentadoria. Na semana passada, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto n.º 4.827, publicado no Diário Oficial da União em 4 de setembro, com os fatores de conversão da atividade especial para comum. O decreto também elimina a exigência do tempo mínimo de permanência na atividade especial para o trabalhador ter direito à conversão. Além disso, reafirma que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão à legislação em vigor na época da prestação do serviço. ?Essa mudança é importante, porque a Previdência Social vinha, sistematicamente, negando o direito à aposentadoria especial por desconsiderar a documentação da época dos fatos?, comenta a advogada Ana Cristina Silveira Masini. Pelo decreto, o tempo de trabalho em condições especiais, de acordo com as categorias profissionais, exercido até 28 de abril de 1995, poderá ser convertido em comum. Além disso, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderão fazer a conversão dos anos de trabalho em qualquer tempo. A conversão será feita por fatores que vão de 1,20 a 2,33 por ano de trabalho na atividade especial, de acordo com o sexo e a categoria profissional (ver tabela acima). Até 1995, as aposentadorias especiais eram concedidas por categoria profissional. A Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, extinguiu a concessão de aposentadoria especial por categoria, mas manteve a conversão do tempo de trabalho especial em comum para fim de aposentadoria, desde que houvesse exposição a agentes nocivos à saúde. Pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, o período de trabalho em condições especiais só poderia ser convertido em comum desde que o segurado tivesse permanecido, no mínimo, 20% do tempo na atividade sujeita à exposição a agentes nocivos à saúde. Fim da conversão Em 2000, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul entrou com ação contra o fim da conversão do tempo de atividade especial em comum por categoria profissional; contra a exigência de um porcentual mínimo de exercício de atividade para conversão do tempo exposto a agentes nocivos; e contra a extinção da conversão do tempo especial em comum a partir de 29 de maio de 1998. A 4ª Vara de Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público e determinou a conversão de todo o tempo de trabalho especial em comum, com exposição a agentes nocivos, sem percentuais, para todo o período. O INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir a questão. O STJ deu ganho de causa ao INSS. Mas o governo desistiu da decisão e manteve a conversão. (PP)

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