Cidades
Lei garante impunidade a administradores
Pode parecer injusto, mas só o governo atual poderá responder, em juízo, pelas contratações irregulares feitas pelo Estado e que geraram a polêmica dos serviços prestados. Os administradores anteriores já se livraram das penalidades previstas em Lei, por prescrição de prazo. De acordo com o Artigo 23o da Lei 8.429/92, as ações previstas contra ato de improbidade administrativa (esse é o caso, segundo o procurador do Trabalho Alpiniano do Prado) só podem ser propostas até cinco anos após o exercício do mandato, cargo ou função do responsável. Se fosse estabelecida qualquer penalidade contra os responsáveis pelas contratações, até o fim deste ano, todos os antecessores de Lessa seriam afetados, mas o próprio procurador do Trabalho, Alpiniano do Prado, reconhece que isso é praticamente impossível, em função do prazo, já que não existe ou pelo menos não se tem conhecimento, até o momento, de nenhuma ação com esse objetivo, em tramitação no Ministério Público. De sua parte, o procurador afirma que não foi solicitada, ainda, providências em relação à penalização dos responsáveis pelas contratações no governo do Estado. Alpiniano cita o artigo 2o , inciso V, da mesma lei, que define, entre os atos de improbidade administrativa, frustrar concurso público ou contatar sem o devido concurso. As penalidades, previstas vão desde o ressarcimento do dano ao erário (que na sua interpretação é cabível quando o servidor é contratado e recebe sem trabalhar); perda da função pública; suspensão dos direitos civis por até cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor do vencimento recebido quando exercia o cargo ou mandato; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, por um prazo de três anos.