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Novo C�digo Civil imp�e mudan�as no Testamento

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Até o 10 de janeiro do próximo ano, cerca de 50% das pessoas que fizeram seu Testamento antes do Novo Código Civil terão que retornar aos tabelionatos para realizar um importante aditamento. Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas na declaração testamentária. Após essa data, as cláusulas restritivas que não forem aditadas perderão seu valor. Deverão ainda rever sua disposição de última vontade, aqueles que são casados pelo regime de separação de bens (convencional, não obrigatória), separação parcial que possuam bens particulares, ou seja, adquiridos antes da união, inclusive, quando há herança a receber. Também, precisam ser revistos, segundo o Novo Código, os casos em que o cônjuge que estava em terceiro lugar na linha sucessória (atrás de descendentes e ascendentes) passou ao primeiro lugar, concorrendo com os filhos. O dr. Índio do Brasil Artiaga Lima, presidente do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os cartórios de notas e protestos do País, cita um exemplo prático. ?Se alguém que tenha feito um testamento e seja casado num desses regimes, e tenha deixando a parte disponível de seus bens para sua mulher, caso não altere seu testamento, a essa caberá, além da parte disponível (metade do patrimônio) mais uma parte igual ao filho ou filhos do testador. A lei prevê que ao cônjuge nesse caso, caberá no mínimo uma quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer?, explica o tabelião. Recorrendo, ainda, ao exemplo acima, supondo que o casal teve um filho, o cônjuge ficará com 75% do patrimônio, (50% pelo legado e 25% pela lei nova) caso a disposição testamentária não seja revista. Balizamento Ainda, não há um balizamento jurisprudencial para a ?justa causa?. ?Entendemos que sejam aquelas que dêem motivos suficientes, para que um herdeiro não venha a dilapidar um patrimônio, e que se deseje preservar a seus sucessores. Ou para que, um cônjuge não venha a participar da herança da família ou ainda contra credores?, analisa Artiaga. Os testadores que são casados e não têm descendentes nem ascendentes vivos e deixaram seu legado para terceiros que não o próprio cônjuge, devem saber que sua vontade não será atendida por inteiro, pois, nesses casos, deverá ser preservada a legítima do cônjuge. Com relação àqueles que vivem em união estável, ou seja, mantém convivência pública, contínua e duradoura, é bom que se saiba que caberá, no mínimo metade da quota que couber ao filho do falecido, uma quota igual ao que couber aos filhos em comum, um terço da herança se concorrer com ascendentes, irmãos ou sobrinhos. A boa notícia é que o número de testemunhas diminuiu de cinco para apenas duas, o que é um pequeno alento àqueles que deverão providenciar novos testamentos, pois, segundo a lei, só se modifica um testamento através de outro. ?Por enquanto, como a mudança é relativamente recente, acredito que a maioria das pessoas ainda não está ciente de que deve alterar o testamento?, explicou a tabeliã Mariana Pontes de Miranda Farias, lamentando que não está havendo procura por esse serviço. Ela explica que de acordo com os artigos 2.042 e 1848 do novo Código Civil, fica revogado o direito que o testador tinha de impor livremente as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade aos bens dos legítimos herdeiros, ao passo que era permitido substituir em outras espécies. Dirigida Por herança legítima entende-se a que é dirigida de pais para filhos e netos, por exemplo. De acordo com a legislação anterior, os pais podiam determinar no testamento proibição de venda do bem deixado para o herdeiro (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade). No caso das cláusulas restritivas impostas aos bens dos legítimos herdeiros em testamento, se faz necessário à expressa justificativa, pelo testador, sob pena de o mesmo não subsistir a restrição. ?A exigência é válida mesmo para os testamentos lavrados na vigência do código de 1916, sendo necessário, o aditamento do mesmo no prazo de um ano, a contar da data de vigência do código atual?, afirmou Mariana Farias.

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