Cidades
Repara��o econ�mica pode ser paga em presta��o �nica ou mensal
A Comissão de Anistia foi instalada pelo Ministério da Justiça, no dia 28 de agosto de 2001. Criada pela Medida Provisória nº 2.151, a Comissão está analisando os pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política desde 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1998. A Comissão já recebeu mais de 35 mil requerimentos, até agora, para pagamento de indenizações e pouco mais de sete mil já foram analisadas. A decisão final sobre o pedido é do ministro da Justiça. Mas os pagamentos são liberados pelo Ministério do Planejamento, para os civis e pelo Ministério da Defesa Social para os militares. A anistia está prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, o qual é regulamentado pela Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002. A reparação econômica, segundo a referida Lei, poderá ser concedida em prestação única correspondente a 30 salários mínimos por ano de perseguição política até o limite de R$ 100 mil, ou prestação mensal que corresponderá ao posto, cargo, graduação ou emprego que o anistiado ocuparia se na ativa estivesse observado o limite do teto da remuneração do servidor público federal. O requerimento das pessoas que se enquadram para solicitação de indenização deve ser dirigido ao ministro de Estado da Justiça e encaminhado ao presidente da Comissão de Anistia. O requerimento pode ser enviado pelos Correios, de preferência em correspondência registrada com aviso de recebimento. De qualquer forma, o requerente recebe em casa uma correspondência, confirmando o recebimento da carta. Documentos No requerimento devem ser anexados documentos que comprovem as alegações feitas para o recebimento da indenização, a exemplo de prova de atividade profissional exercida na época dos fatos; prova de que foi afastado por motivação exclusivamente política e prova de tempo que durou a ?punição? ou que até hoje não retornou às atividades normais. Considera-se ?tempo de punição? aquele que o requerente ficou afastado das atividades profissionais por motivação exclusivamente política. O artigo 1º, inciso IV da Lei 10.559 de 2002, inclui dentre os direitos dos anistiados o registro do diploma do curso concluído no exterior para aqueles que foram obrigados a deixar o curso no Brasil por motivação exclusivamente política. Pela Portaria Interministerial nº 447 de 2001 terão assegurada prioridade na análise dos processos os requerimentos dos que se encontrarem desempregados; inválidos ou portadores de doenças graves; os mais idosos e os que, embora empregados, percebam remuneração ou salário inferior a dois salários mínimos. (MFA)