loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quinta-feira, 06/08/2026 | Ano | Nº 6283
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Cidades

Cidades

Corregedor: comportamento de juiz deve ser analisado pelo MP

Ouvir
Compartilhar

FERNANDA MEDEIROS O corregedor-geral de Justiça Estácio Gama de Lima afirmou, ontem, que a Corregedoria Geral não recebeu nenhuma comunicação oficial sobre o episódio envolvendo Jasson Lacerda e Gil César Marques, presos por porte ilegal de armas e depois liberados, mediante habeas-corpus concedido pelo juiz da Comarca de Batalha, José Zacarias Sobrinho. ?Ainda não temos conhecimento oficial sobre este caso. Sabemos apenas o que foi divulgado pela imprensa?, afirmou. Segundo ele, cabe ao Ministério Público Estadual impetrar um recurso, denominado recurso em sentido estrito, já que a Corregedoria não pode tomar nenhuma decisão sem saber oficialmente o que aconteceu. ?Se o MP entender que o juiz Zacarias Sobrinho errou, poderá entrar com recurso e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça modificar ou manter a decisão dele?, disse. Ele explica que há vários aspectos a serem observados quanto à questão do porte ilegal de armas, de acordo com a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado ?Estatuto do Desarmamento?. Por exemplo, se a arma for encontrada no interior da residência ou local de trabalho do indiciado que se encontra no local a pena é de detenção de um a três anos, além de multa, cabendo, inclusive, arbitrar fiança. Já no caso de o indiciado portar arma de fogo de forma ilegal, sendo de uso permitido, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa. ?Nessa situação, ela é inafiançável se o detentor da arma não tiver o registro da mesma. Quando a arma estiver registrada no nome do indiciado, admite-se fiança?, destaca o juiz-auxiliar da Corregedoria Geral e titular da 3a Vara Especial Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Geraldo Cavalcante Amorim. ?Ademais, admite-se, também, a concessão da liberdade provisória, pois é um princípio previsto na Constituição Federal de 1988. Ressalto, ainda, que as únicas ressalvas feitas pelo legislador na Lei 10.826, em seu artigo 21, relatam que apenas nos casos dos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Como por exemplo, quando a arma estiver com sua numeração adulterada, for de uso restrito (das Forças Armadas), comércio ilegal ou tráfico internacional de armas?, prossegue o juiz, acrescentando que há o caso, ainda, de disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a ela. ?Aí, constitui crime previsto na lei e é inafiançável, mas o magistrado pode conceder a liberdade provisória, uma vez que é um direito subjetivo processual do indiciado e não uma faculdade atribuída ao juiz, quando não houver a necessidade de se decretar a prisão preventiva, consoante o parágrafo único do artigo 310, do Código Processual Penal?, destaca. ?As questões são muitas e, diante disso, não podemos saber a qual delas se refere o caso de Batalha?, finaliza o corregedor Estácio Gama. Apreensão Estácio Gama de Lima informou que em 2003, antes mesmo do advento da Lei 10.826, ele determinou um levantamento de todas as armas que foram apreendidas em Alagoas. No ano passado foram apreendidas 2.450 armas. Desse total, 1.397 processos estão transitados em julgado, ou seja, não cabem mais recursos. Segundo ele, todas essas armas serão encaminhadas pela Polícia Federal ao comando do Exército, para serem destruídas, conforme disciplina o artigo 25 da referida lei.

Relacionadas