Cidades
STF SUSPENDE DESPEJO DE FAMÍLIAS ÀS MARGENS DE FERROVIA EM QuEbRANGULO
Além dos três imóveis diretamente implicados no processo, residem no entorno outros 555 famílias
Uma decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a permanência de três famílias que vivem próximo à linha férrea da Transnordestina, no município de Quebrangulo (AL), a cerca de 115 quilômetros de Maceió. A liminar atende a uma reclamação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no STF.
Além dos três imóveis diretamente implicados no processo, residem no entorno 555 famílias, com crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência, que também seriam afetadas.
Depois que a desocupação da área e a demolição dos imóveis foram negadas em primeira instância no curso de ação movida pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL), na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a empresa apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O desembargador relator então reviu a decisão e determinou a reintegração de posse, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A decisão foi confirmada no julgamento do mérito pela 2ª Turma do TRF5.
Para evitar o despejo das famílias, o defensor regional de Direitos Humanos de Alagoas (DRDH/DPU), Diego Bruno Martins Alves, entrou com reclamação perante o STF, com pedido liminar, para suspender a decisão do TRF5 até que o Supremo julgue o mérito da ação. O ministro relator Luís Roberto Barroso acatou os argumentos da DPU e decidiu pela suspensão do despejo.
Barroso acatou os argumentos da DPU, que demonstraram a impossibilidade de desocupação forçada durante a pandemia do Covid-19, tanto por força de decisão do próprio STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, como também pela vigência da Lei nº 14.216/2021.
A Lei nº 14.216/2021 determina que ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
O ministro relator ressaltou que a existência de outros imóveis na mesma situação permite o enquadramento do caso na proteção da posse coletiva relacionada à necessidade básica por moradia.