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“Contrato comprova v�nculo empregat�cio”

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Segundo o procurador Antônio de Oliveira Lima, no próprio texto das leis, as características apresentadas para tais funções vão de encontro às do trabalho voluntário. Além de haver uma remuneração e a hierarquia, não existe eventualidade (a opção que o voluntário tem de ?ir quando quiser?) nem a impessoalidade (num dia vai um voluntário, noutro, um voluntário diferente) e todos motivos de dispensa por justa causa previstas na CLT estão presentes como argumento para afastamento também desse voluntário. ?Ainda que a definição seja outra, as características apontam para a existência de um contrato de trabalho. Trata-se do princípio da primazia da realidade: a lei define de um modo, mas os fatos mostram outro. A lei, por acaso, pode mudar os fatos??, questiona Antonio de Oliveira. Para o procurador, essa forma de contratação vai resultar num serviço público precário, primeiramente por causa do curto período de prestação do serviço: de apenas dois anos. ?Há uma grande rotatividade, que é prejudicial. Além disso, há um outro aspecto que prejudica o próprio contratado, que acaba não tendo um projeto de carreira duradouro?. Ele sustenta, ainda, que a rotatividade traz um outro aspecto grave por estar na área de segurança; o que pode resultar na vulnerabilidade do setor. ?Sabemos o quanto é fácil a infiltração de agentes do crime organizado no aparato de segurança. Desse modo, ela pode ser ainda mais fácil, porque o acesso é facilitado e quando a pessoa sair, não tem compromisso com a instituição, mas terá conhecimento de muitos dos detalhes de seu funcionamento?. (FF)

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