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Nº 5759
Cidades

Prestador de servi�o n�o ter� indeniza��o

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Por | Edição do dia 26/04/2002 - Matéria atualizada em 26/04/2002 às 00h00

O procurador-geral do Estado, Ricardo Barros Méro, argumentou, ontem, em parecer publicado no Diário Oficial, que os prestadores de serviços não têm direito de receber 13º nem indenização. Segundo ele, na Constituição não existe a categoria trabalhista identificada por “serviço prestado”, daí a razão do desamparo jurídico. A lei permite a contratação de servidores em regime de prestação de serviço apenas em caráter de emergência, para suprir funções que não podem ficar desativadas. Mesmo assim, o Estado só pode firmar contratos dessa natureza por um período curto, de três meses. O prazo pode ser prorrogado desde que não atinja um ano, pois assim fica caracterizada a irregularidade trabalhista, com prejuízo para o trabalhador, pois seus direitos estão sendo negados. Na opinião do presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde, Francisco Melo, “a mesma lei que classifica irregularidade contratar sem concurso, também deveria determinar punição automática para o Estado que alimenta a clandestinidade da sua mão-de-obra”. Para Benedito Alexandre, outro membro do Movimento Unificado dos Servidores Públicos, “os prestadores de serviços devem ir até a última instância. Não é possível que eles não vençam nesta questão, afinal, em muitos anos de atividade fica caracterizado o vínculo empregatício”. Na sua crítica, o sindicalista diz ainda que “a Justiça devia obrigar o Estado a incorporar no seu quadro efetivo esse pessoal, não descartá-los de forma desumana. As chances que eles têm concorrendo com quem acabou de se formar são inferiores. Já que o Estado errou em mantê-los na clandestinidade, deveria criar um mecanismo compensatório”, concluiu.

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