Justiça
FLAGRANTE: 62% DOS PRESOS SÃO SOLTOS APÓS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Criadas em 2015, audiências consistem na apresentação a um juiz da pessoa que foi presa em até 24 horas
A expressão de apreensão da senhora que se apoiava no parapeito do 3° andar do fórum do Barro Duro, em Maceió, no começo da tarde da quinta-feira (10), não negava que ela estava ali à espera de uma decisão prestes a sair. E não demorou para que, ao ser questionada, ela contasse que um dos filhos, de 27 anos, havia sido preso com dois frascos de loló (entorpecente preparado clandestinamente baseado em clorofórmio e éter) na noite anterior e estava passando por audiência de custódia naquele momento.
A mulher, que não quis ser identificada, contou ter pago R$1 mil para que uma advogada acompanhasse a audiência do filho. Minutos depois, a expressão de apreensão foi trocada por uma como de alívio e alegria, ao ouvir do juiz que o filho havia sido liberado. Com um agradecimento rápido, ele saiu logo à procura do local por onde o jovem sairia.
O juiz que deu a boa notícia para aquela mãe é Yulli Roter, coordenador da Central de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça de Alagoas. Para o magistrado, essa é uma ferramenta humanitária. Dados do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) mostram que nos primeiros sete meses deste ano 62% dessas audiências terminaram com a soltura dos presos.
As audiências de custódia foram lançadas em 2015 e consistem na apresentação da pessoa que foi presa em até 24 horas a um juiz, que analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
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Este ano, 779 pessoas passaram por audiência de custódia em Alagoas até o mês de julho, de acordo com os números do TJ-AL, uma média de pouco mais de 3 audiências por dia. Desse total, 481 foram soltos ao final da audiência, que dá um percentual de 62%. As decisões foram de 56,6% para a concessão de liberdade provisória e 5,5% de relaxamento da prisão, que é quando o flagrante não é homologado pelo juiz.
Dos 779 presos em flagrante este ano, 254 tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, o que significa 32,6%. Os números mostram ainda que em 22 casos o juiz arbitrou fiança para que o preso fosse liberado, 12 tiveram a prisão domiciliar decretada e 7 tiveram a internação compulsória determinada.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A estatística do Tribunal de Justiça de Alagoas mostra ainda que a maioria das prisões em flagrante no estado este ano foi em decorrência de violência doméstica, com 186 casos, o que dá um percentual de 23%. Logo em seguida aparece o tráfico de drogas, com 168 prisões em flagrantes, 21% do total. Fechando o ranking estão os crimes de trânsito, com 76 prisões, o que é 10% do total;
O juiz Yulli Roter destaca que a audiência de custódia é eminentemente humanitária. “Nós vamos estar diante do preso. As informações trazidas por ele também são importantes. A gente tem que ouvir o que aconteceu, para isso existe a audiência de custódia. É o sujeito numa situação de vulnerabilidade, onde a gente verifica a palavra dele. É muito importante”.
O magistrado pondera também que na audiência é avaliado com se deu a prisão, e lembra dos critérios elencados pelas cortes superiores para que sejam realizadas as abordagens. “Hoje em dia a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça], principalmente do STJ, menciona que tem que ter alguns critérios para entrar numa casa, para fazer uma revista pessoal, então não é a todo momento que o policial, mesmo na sua atividade ostensiva, o policial militar, vai fazer uma abordagem. Ele vê uma atitude suspeita. O que é atitude suspeita? Esse policial precisa adotar os critérios da jurisprudência dos tribunais superiores. Caso essa abordagem não seja feita, esse flagrante não é homologado, é declarado nulo”, detalha.
O juiz explica que se não homologar o flagrante a prisão é relaxada e o preso é solto. Roter cita a teoria do fruto da árvore envenenada, que significa que se o ínicio foi errado as provas decorrentes daquilo também são nulas.
Ao comentar os números de soltura durante as audiências de custódia, o magistrado diz como são analisados os casos. “Se a soltura não importar nenhum prejuízo para a sociedade, ele [o preso] vai responder em liberdade. Aí a questão é: você tem que ter elementos que digam que ele é um risco para a sociedade. Não por achismos. O juiz não pode deixar a pessoa presa se não tiver elementos no processo para tanto. Isso é o que dizem os tribunais superiores e que o juiz deve obedecer”, conta.
Questionado sobre quando é preciso decretar a prisão preventiva, o juiz elenca os motivos. “O sujeito já é alguém que pratica crime contumaz, um crime que já evidencia uma periculosidade da pessoa. Casos comuns de manter a prisão é Maria da Penha. A questão de ele ficar preso ou não é se durante o processo se verifica a necessidade da prisão, ele só vai permanecer preso por necessidade. se fugiu durante o processo, ameaça testemunha. A audiência é para verificar periculosidade, se participa de organização criminosa, já tem processos em curso, já foi condenado antes”, destaca.
Ele lembra que as prisões preventivas precisam ser revisadas a cada 90 dias para avaliar se ainda se mantém a necessidade da prisão e se o tempo que a pessoa está presa é proporcional a uma possível futura condenação. O juiz propõe ainda uma reflexão sobre as razões para o punitivismo. “Eu não posso ceder ao clamor punitivista, nenhum juiz pode. Muito pelo contrário, ele vai decidir de acordo com as provas que estão constando no processo, no auto de prisão em flagrante”, reitera. hb
HIPÓTESE
Para a promotora de Justiça Silvana de Almeida Abreu, a porcentagem de 62% de liberação após as audiências de custódia corrobora com a hipótese de impossibilidade de percepção do pretendido rompimento do binômio prisão preventiva/liberdade provisória, bem como não se atingir a almejada redução do encarceramento provisório no Estado.
Abreu destaca que uma das finalidades da audiência de custódia é resguardar a dignidade da pessoa humana. “O contato com a pessoa presa na audiência de custódia é determinante para a desconstituição do uso da prisão cautelar como instrumento de antecipação da pena e concede caráter humanitário ao processo penal”, frisa.
A promotora explica que, nesse sentido, sendo a liberdade regra, quando se impõe a prisão, esta segue os requisitos da lei, local onde se encontra a prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
“Observa-se comumente na Comarca de Maceió que o argumento legal da prisão para a garantia da ordem pública tem como escopo evitar a prática de novas infrações penais, sempre que caracterizada a periculosidade da pessoa presa, ou porque o agente reitera práticas delituosas, as chamadas multi reincidências ou reincidências específicas, ou porque encontraria os mesmos estímulos relacionados com o crime em tese cometido, caso posto o agente em liberdade, além da avaliação do requisito contemporaneidade”, detalha.
A promotora lembra ainda que a prisão fundamentada na garantia da ordem pública também se destina à defesa da coletividade e os dados estatísticos mostram que os juízes mantiveram a prisão para crimes mais graves, com violência, que resultaram em risco direto para a integridade das vítimas.
O defensor público Ricardo Anízio Ferreira de Sá elenca que os principais desafios para as audiências de custódia em Alagoas são a apresentação do preso, presencialmente, ao juízo pela polícia no prazo máximo de 24 horas, acompanhado do exame pericial de corpo de delito, inclusive respeitando-se por parte da Polícia Científica o Protocolo de Istambul quando houver relato do preso ou indícios de prática de tortura policial.
O outro desafio citado pelo defensor é o cumprimento pelos magistrados da regra legal de que a prisão cautelar é o último recurso a ser utilizado, visto que prisões desnecessárias apenas aumentarão o problema da superlotação carcerária, “que, diga-se de passagem, foi o principal motivo para a expansão das organizações criminosas no Brasil”. hb