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Nº 5759
Cidades

Magistrados querem elei��o direta nos tribunais

O Dia Nacional da Mobilização pela Democratização Plena do Judiciário foi lembrado ontem em Alagoas durante o encerramento do Congresso de Direito Eleitoral, no auditório do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes. Em todo o País, a Associação dos Mag

Por | Edição do dia 18/05/2002 - Matéria atualizada em 18/05/2002 às 00h00

O Dia Nacional da Mobilização pela Democratização Plena do Judiciário foi lembrado ontem em Alagoas durante o encerramento do Congresso de Direito Eleitoral, no auditório do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes. Em todo o País, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveu manifestações para cobrar a realização de eleição direta para presidente e vice-presidente de todo os tribunais. Esse pelo menos é o anseio de 77,5% dos magistrados de primeiro grau e de 53,4% dos de segunda instância, como aponta pesquisa patrocinada pela AMB. Os juízes também querem o fim do voto secreto nas sessões administrativas, admitindo-se como regra o voto aberto motivado de todas as decisões, e do nepotismo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todos os níveis da Federação. Durante o Congresso, a Associação dos Magistrados em Alagoas (Almagis) divulgou uma carta sobre a posição da entidade em relação às questões defendidas pela AMB no Dia Nacional de Mobilização pela Democratização Plena do Judiciário. No último dia do Congresso de Direito Eleitoral, que foi aberto na quinta-feira, um dos assuntos em discussão foi o artigo 41-A da Lei 9.504/97, que trata especificamente da captação ilícita de voto. O artigo foi incluído na Lei que disciplina todo o processo eleitoral, através de um projeto de lei, de autoria popular, apresentado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Sindicato dos Trabalhadores. Conferecista O advogado Aldemar Motta Júnior, conferencista sobre o assunto no congresso, enfatizou que a inclusão do artigo 41-A na Lei Eleitoral foi de fundamental importância para garantir a lisura do processo eleitoral, no período que vai desde o registro da candidatura ao dia da eleição. Mas afirma que ela não foi bem entendida por haver alguns equívocos na sua aplicação. O Artigo 41-1 foi incluído na lei desde 99 e já começou a ser aplicado nas eleições de 2000. O artigo define como captação de ilícita de sufrágio a compra, doação ou até mesmo a promessa de algum benefício ao eleitor em troca de voto. Aldemar explica que o principal objetivo desse artigo é garantir eleições limpas, independentemente de quantas pessoas forem abordadas por um candidato oferecendo vantagens em troca de votos. “A abordagem direta a apenas um eleitor já caracteriza a captação ilícita de sufrágio”. O grande dilema, no entanto, para a aplicação da lei, é conseguir as provas que possam comprovar esse ilícito. “É importante que essa lei seja aplicada com cuidado, para que ela não venha causar prejuízos à sociedade”.

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