loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
sábado, 10/10/2026 | Ano | Nº 6331
Maceió, AL
22° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Cidades

LEVANTAMENTO

CNJ: 97% dos presos com drogas em Alagoas são enquadrados por tráfico

Em 55% dos casos, a prisão preventiva foi decretada; magistrado diz que atua de forma técnica

Ouvir
Compartilhar
Juiz Yulli Roter, coordenador das audiências de custódia em AL
Juiz Yulli Roter, coordenador das audiências de custódia em AL | Foto: MARIANE RODRIGUES

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que 97% das pessoas presas em flagrante com drogas em Alagoas, em 2025, foram enquadradas por tráfico durante as audiências de custódia. Na prática, apenas 3% dos detidos acabaram autuados por posse de drogas para consumo pessoal. Além disso, em 55% dos casos, os magistrados decretaram a prisão preventiva dos acusados.

O levantamento do CNJ reflete as deliberações do momento do flagrante e não indica quantas dessas pessoas foram posteriormente condenadas. Para especialistas ouvidos pela reportagem, os números evidenciam que o enquadramento é influenciado por critérios subjetivos. A Lei de Drogas (nº 11.343/2006) não fixou limites quantitativos para separar o tráfico do uso próprio, prevendo, no artigo 28, § 2º, a análise de fatores como a natureza e a quantidade da substância, o local da apreensão e os antecedentes do suspeito. A exceção é o parâmetro do STF, que presume como destinada ao uso pessoal a posse de até 40 g de cannabis ou seis plantas-fêmeas. Fora isso, as decisões costumam basear-se prioritariamente em depoimentos policiais.

Lançadas em 2015, as audiências de custódia consistem na apresentação rápida do preso a um juiz em até 24 horas, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado. A medida respondeu a diagnósticos do CNJ que revelavam um contingente desproporcional de presos sem condenação no país, servindo para definir se o custodiado responderá em liberdade, permanecerá preso preventivamente ou cumprirá medidas cautelares.

HISTÓRICO E PERFIL DAS PRISÕES

Shorts Youtube
Play
Palmeiras vence o Bahia por 1 a 0 - 09/10/2026

Palmeiras vence o Bahia por 1 a 0 - 09/10/2026

Play
Motorista de aplicativo é preso por tentar estuprar jovem

Motorista de aplicativo é preso por tentar estuprar jovem

Play
Polícia descarta ação de serial killer em São Paulo

Polícia descarta ação de serial killer em São Paulo

Play
Menino reza durante assalto à adega da família em São Paulo

Menino reza durante assalto à adega da família em São Paulo

Play
Polícia investiga morte de jovem na Serraria em Maceió

Polícia investiga morte de jovem na Serraria em Maceió

A série histórica do CNJ (2019–2025) mostra que as decisões em Alagoas mantêm o predomínio das prisões preventivas: 58% em 2019, 74% em 2020 (pico durante a pandemia), 54% em 2023, 58% em 2024 e 55% em 2025.

Por outro lado, as concessões de liberdade provisória — aplicadas quando o flagrante é legal, mas não há necessidade de manter a custódia — apresentaram tendência de alta e atingiram 40% em 2025, o maior índice do período. Já o relaxamento da prisão — concedido quando identificada ilegalidade no ato da prisão — manteve taxa irrisória entre 2% e 7%, fechando 2025 em 5%.

Para o advogado e pesquisador Roberto Moura, especialista em Direito Penal, a política de drogas precisa ser analisada para além da segurança pública e da saúde. No levantamento do CNJ, 53,5% dos registros não tinham informação racial; entre os preenchidos, 42,1% eram negros (pretos e pardos) e 4,2%, brancos. “Diante de uma massa de trabalhadores desempregados e precarizados, a Lei de Drogas traz uma falsa aparência de legalidade para atuar, na prática, como ferramenta de controle do corpo negro e periférico”, afirma Moura.

Ele cita estudo de campo da jurista Laura Nepomuceno sobre 178 sentenças de tráfico em Alagoas (2016–2020), no qual 100% dos processos nasceram de flagrantes: 50,56% em rondas policiais, 32,14% por denúncias anônimas, 12,35% em operações e 3,3% por mandados de busca. Das apreensões, 47,75% ocorreram em via pública e 36,51% dentro de residências — onde apenas 6,6% contavam com mandado judicial prévio. Além disso, 73% dos processos tinham exclusivamente policiais militares como testemunhas e 25,28% somavam policiais e outras pessoas. Moura cobra a fixação de critérios quantitativos pelo Estado: “O chamado ‘tirocínio policial’ nada mais é do que o preconceito racial e social travestido de intuição. O Judiciário precisa exigir provas materiais concretas e parar de fundamentar prisões preventivas na mera palavra do agente de segurança”.

VISÃO DA DEFENSORIA E DO JUDICIÁRIO

O defensor público Ricardo Anízio Ferreira de Sá, coordenador do Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública de AL, ressalta que a custódia apenas afere a legalidade da prisão, sem julgar o mérito. “Os juízes costumam manter a capitulação inicial da autoridade policial, embasada nas versões dos policiais que participaram do flagrante”, observa. O defensor aponta que abordagens de rotina em vias públicas frequentemente levam a buscas domiciliares sem mandado prévio, resultando na homologação da prisão pela presunção de veracidade da palavra do agente público. Ele defende o uso de câmeras corporais nos fardamentos como avanço para coibir irregularidades, destacando que magistrados têm demonstrado flexibilização ao impor medidas cautelares alternativas quando o réu é primário e foi flagrado com pouca quantidade de droga.

Por sua vez, o juiz Yulli Roter Maia, coordenador das audiências de custódia em Alagoas, destaca que o Ministério Público tem promovido capacitações para orientar abordagens policiais e frisa a autonomia funcional dos magistrados com base nos precedentes das cortes superiores. “O STJ firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio exige comprovação inequívoca, seja por filmagem ou testemunha. O mero relato de que o suspeito autorizou a entrada não tem sido aceito de forma isolada”, explica Roter Maia.

O magistrado esclarece que pequenas quantidades de droga não definem, por si sós, o enquadramento por uso, assim como a ausência de antecedentes não impede a caracterização do tráfico, caso haja comprovação da mercancia. “É uma preocupação legítima evitar a estigmatização racial ou social no encarceramento. O juiz deve atuar de forma técnica e pautada no entendimento do STJ”, conclui.

Relacionadas