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Nº 5822
Economia

Parcela atrasada do FGTS sofre corre��o

As parcelas atrasadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sofrem a atualização própria dos débitos trabalhistas mais onerosas que a correção monetária, cuja utilização, prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90, está restrita às parcelas depositadas reg

Por | Edição do dia 29/09/2002 - Matéria atualizada em 29/09/2002 às 00h00

As parcelas atrasadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sofrem a atualização própria dos débitos trabalhistas mais onerosas que a correção monetária, cuja utilização, prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90, está restrita às parcelas depositadas regularmente pela empresa. O entendimento foi firmado pela maioria da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e indeferimento de um processo, cuja relatora foi a ministra Maria Cristina Peduzzi. A questão jurídica foi submetida ao TST por meio de um recurso de revista ajuizado pelo Hospital Mater Dei S/A, de Belo Horizonte. A empresa médica questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que determinou a atualização monetária dos valores, devidos a título de FGTS à ex-servidora Ezilma dos Santos, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, mais onerosos que a correção monetária. “Como a condenação decorreu de parcelas sonegadas no curso do contrato de trabalho, pleiteadas e somente satisfeitas em juízo, somada ao fato de que a autora (Ezilma Santos) foi dispensada em 1998, os valores ora devidos a título de FGTS tornaram-se um débito trabalhista como outro qualquer”, afirmaram os juízes do TRT/MG. “Sequer importarão em recolhimento à conta vinculada, mas serão pagos diretamente à trabalhadora, pelo que devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos créditos trabalhistas em geral”, acrescentou o Tribunal Regional. No TST, os advogados da casa hospitalar alegaram que a correção do FGTS possui regulamentação específica (art. 13 da Lei nº 8.036/90), o que impediria a aplicação do critério geral de correção dos débitos trabalhistas em relação ao FGTS da ex-funcionária. O dispositivo legal citado prevê que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de três por cento ao ano”. Durante o exame da questão, a ministra Maria Cristina Peduzzi demonstrou o acerto da decisão tomada pelo TRT mineiro e a impossibilidade de utilização da Lei nº 8.036/90 no caso concreto. “A aplicação deste critério limita-se aos valores regularmente depositados. Assim, ao órgão gestor do FGTS incumbe cumprir esse comando legal. As verbas provenientes de decisão judicial, por outro lado, têm caráter trabalhista, estando subordinadas ao critério geral de correção desses créditos”, explicou. Ao concluir seu voto, a relatora da matéria citou outra decisão tomada pelo TST em caso semelhante, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen e com resultado publicado em maio deste ano. Segundo ele, “a incidência do índice de correção do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, previsto na Lei nº 8036/90, somente tem lugar quando efetuados os depósitos na conta vinculada do empregado”. “Tratando-se de parcela deferida em decorrência de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza”, acrescentou o ministro João Oreste Dalazen.

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