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Nº 5759
Economia

Consumidor deve ficar atento ao valor da multa

São Paulo - O não-pagamento de uma conta na  data de vencimento obrigatoriamente resulta na cobrança de  multa de mora. No entanto, o  consumidor deve estar atento ao valor da multa e também à suspensão do serviço ou à rescisão contratual. O indicado é qu

Por | Edição do dia 25/02/2002 - Matéria atualizada em 25/02/2002 às 00h00

São Paulo - O não-pagamento de uma conta na  data de vencimento obrigatoriamente resulta na cobrança de  multa de mora. No entanto, o  consumidor deve estar atento ao valor da multa e também à suspensão do serviço ou à rescisão contratual. O indicado é que sempre ocorra uma comunicação da situação de inadimplência, com um prazo mínimo para a quitação da dívida. O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que as multas de mora decorrentes da falta de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Porém, como o artigo em questão trata do tema de fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, muitos entendem que as parcelas de um plano de saúde, da escola particular ou de cursos livres, por exemplo, não se encaixam nessa definição e, por isso, o valor da multa por atraso no pagamento pode ser definido em contrato entre as partes envolvidas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) rebate essa teoria. O Idec entende que a multa de no máximo 2% aplica-se a todas as relações de consumo, incluindo contratos de convênio médico e escolas particulares, defende o coordenador de atendimento do instituto, Marcos Diegues. “A escola cobra uma anuidade e divide esse valor em 12 parcelas. O que é isso senão uma concessão de crédito?” Alguns contratos têm regras específicas. Caso dos condomínios, cuja cobrança de multa é de 20%, estabelecida por lei, e de contratos de locação, cujo valor varia entre 10% e 20%. “Não se justifica uma multa de 20% num país onde a inflação está em torno de 8% ao ano”, critica Diegues. O consumidor inadimplente deve estar consciente, contudo de que sua situação é irregular. “A obrigação dele não foi cumprida. Como não pagou em dia, já está incorrendo em multa e pode sofrer conseqüências mais graves”. Exemplo dessas conseqüências, conforme cita o coordenador do Idec, é a eventual ação de busca e apreensão que o fornecedor pode mover contra o cliente que comprou um carro com alienação fiduciária. “Se o bem for retomado, o consumidor terá direito à devolução das parcelas pagas”. A orientação de Diegues é para que o consumidor sempre exija clareza quando ocorrer uma cobrança de multa. “Quem está cobrando deve discriminar a dívida - o que seria pago se não tivesse ocorrido o atraso, o que é multa de mora e o valor da parcela relativo ao juro de mora”. Se a cobrança for por meio de uma empresa terceirizada, o valor dos honorários não poderá ser repassado para o consumidor, lembra Diegues. Todos os outros serviços essenciais, como telefonia, luz e gás, também podem cobrar no máximo 2% de multa por atraso no pagamento. As concessionárias devem pôr à disposição do cidadão seis opções de datas para o pagamento das contas. Se o atraso acarreta multa, a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, significa a redução proporcional dos juros e demais acréscimos que seriam cobrados.

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