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sábado, 28/06/2025 | Ano | Nº 5999
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Abono de servi�o eleitoral

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Ao tomar conhecimento de que algumas empresas privadas vêm se recusando a conceder aos empregados a dispensa do serviço correspondente aos dias que trabalharam durante as eleições, o juiz da 1a Zona Eleitoral, Antonio Sapucaia da Silva, informou que a medida é ilegal, desrespeitosa e fere o artigo 98 da Lei 9.504 de 30/09/1997. Segundo o magistrado, qualquer responsável por empresa privada ou diretor de repartição pública que se recusar ao cumprimento dessa determinação, ficará sujeito a uma pena de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de dez a 20 dias-multa, de acordo com o artigo 347, do código eleitoral. A Lei, esclareceu o magistrado, assegura, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, a dispensa do serviço, sem prejuízo do salário. O magistrado alertou ainda que os empregados ou funcionários públicos que tiveram tais direitos negados deverão comunicar aos respectivos cartórios eleitorais, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes, inclusive a instauração da competente ação penal

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