Economia
STJ decide que desconto em folha de pagamento � abusivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o desconto em folha de pagamento relativo ao empréstimo bancário. Segundo o STJ, ?o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso mesmo, é impenhorável?. A decisão diz ainda que, se o devedor cancelar a autorização, os descontos deverão cessar imediatamente. Caso contrário, cria-se o direito à indenização sobre o montante indevidamente descontado. Esta foi a decisão unânime na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito. Segundo o processo, o servidor público ingressou com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00, débito que foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, totalizando R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações. Alegando ser abusiva a taxa de juros de 3,80% ao mês, bem como a capitalização anual dos juros, pedia também que fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que o obrigou a assinar autorização para que as prestações fossem descontadas em sua folha de pagamento. Ao examinar o recurso do Banco Sudameris Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu, em parte, o recurso do devedor, a Terceira Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes, rejeitou o pedido de Delmar Brito neste ponto. Os ministros definiram que não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano, devendo prevalecer o percentual definido em contrato entre a instituição e o devedor. Para o ministro Carlos Alberto, não é possível considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com as condições econômicas do País, já que é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de se considerar abusiva a exigência da cláusula, já que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos. A decisão do STJ diz respeito a um caso anterior à Medida Provisória 130, transformada na Lei 10.820 que estabelece as regras para o crédito em consignação dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com base nisto, os sindicatos defenderão o crédito em consignação em seus pareceres jurídicos, segundo informaram os jornalistas Jander Ramon e André Palhano.