O ano de 2022 está terminando. No entanto, para as mulheres inseridas no mercado de trabalho, uma lei aprovada desde o dia 4 de julho desse ano, garante a igualdade de salários e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. A norma está finalmente regulamentada e começa a valer a partir de 1º de dezembro.
Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais. A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação de ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se os aspectos do caso concreto.
Deve ser garantida a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
A conquista dessa igualdade será garantida por meio de 5 medidas: o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios, disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, e pelo fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
A nova lei inova ao determinar que empresas com 100 ou mais empregados publiquem, a cada seis meses, relatórios de transparência onde deverão constar dados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens.
Esses dados deverão ser acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre desigualdades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade.
A não publicação do relatório semestral pelas empresas que estejam obrigadas, importará na aplicação de multa administrativa pelo órgão fiscalizador, no caso o MTE. Essa multa será correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos (R$ 132.000,00, em 2023).
Nos casos de discriminação, isso enseja o pagamento das diferenças salariais devidas, além da possibilidade de indenização por danos morais. Existe previsão do pagamento de multa por descumprimento com um valor correspondente a 10 vezes o valor do salário pago, elevada ao dobro em caso de reincidência (atualmente, esse valor é de 1 salário-mínimo regional). O decreto foi assinado na última sexta-feira (24), pelo Ministro do Trabalho em Emprego, Luiz Marinho.
REPARAÇÃO
Para a economista Luciana Caetano, a lei e a regulamentação reparam uma das maiores injustiças contra as brasileiras, o direito de receber salários iguais aos dos homens que exercem as mesmas atividades e ocupas as mesmas funções.
“Pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2021, organizada pelo Ministério do Trabalho, o rendimento médio dos homens (R$ 3.663,89) foi 11,8% superior ao das mulheres (R$ 3.269,09) naquele ano.
Essa diferença já foi maior e vem caindo, graças uma militância em defesa da igualdade de gênero e do avanço das mulheres no que tange a grau de escolaridade. Nesse quesito, até a graduação, elas já superam os homens. Todavia, há um elemento que precisa ser considerado: as profissões de predominância feminina, a exemplo de empregadas domésticas, enfermeiras e professoras, são ocupações de baixa remuneração, historicamente. Em 2020, tivemos diferença salarial de quase 30% entre homens e mulheres”, afirmou.
Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos.
A regulamentação do Decreto n.º 11.795/2023 prevê a elaboração e divulgação de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nas páginas de internet e redes sociais das empresas, que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público.
Os relatórios deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação dos empregados, bem como os valores de todas as remunerações a seguir: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras previstas em norma coletiva de trabalho.