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TST autoriza patr�o a controlar e-mails

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AGÊNCIA O GLOBO De acordo com a decisão inédita da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o patrão pode sim, desde que ?de forma moderada, generalizada e impessoal?, controlar as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de correio eletrônico da empresa para obter provas para a justa causa. Foi rastreando o e-mail de um funcionário que o HSBC Seguros Brasil S.A. descobriu que um dos integrantes da equipe de Brasília usava o correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas. Neste caso, por unanimidade, a Primeira Turma decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova é legal. O e-mail da empresa é uma ferramenta de trabalho e que deve ser usada apenas para uso profissional e que ?não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares?. O ministro João Oreste Dalazen enfatizou que o correio eletrônico corporativo não pode servir para fins estritamente pessoais, para o empregado provocar prejuízo ao empregador com o envio de fotos pornográficas, por meio do computador e provedor também fornecidos pela empresa. Quanto a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado, o ministro esclareceu que a senha ?não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens?. Segundo ele, a senha serve para proteger o próprio empregador para evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico. O relator admitiu a ?utilização comedida? do correio eletrônico para fins particulares, desde que sejam observados a moral e os bons costumes. Como não há nenhuma norma específica sobre a utilização do e-mail de trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em outros países. O funcionário foi demitido em maio de 2000 e chegou a conseguir a anulação da justa causa, em primeira instância, alegando a inviolabilidade da correspondência tutelada pela Constituição seria absoluta. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins julgou lícita a prova obtida.

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