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STJ impede governo de impor san��es a ind�stria

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Os fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas continuam impedidos de cobrar impostos, lavrar auto de infração, impor multas e outras sanções administrativas à S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, pelo menos até o julgamento de um mandado de segurança da Usina contra o Estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou ontem pedido do governo estadual para suspender uma liminar concedida à empresa. A usina protestou, com um mandado de segurança, contra decisão do governo publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de novembro de 1999. No pedido de liminar, a empresa requereu a suspensão dos efeitos do documento e de quaisquer atos e procedimentos já praticados em decorrência deles. Solicitou, também, que o Estado, por si ou por seus subordinados, substitutos ou delegados, se abstivessem de praticar quaisquer atos e procedimentos de exigibilidade de créditos tributários ou a lavratura de autos de infração e de imposição de multas e outras sanções administrativas de qualquer natureza. Liminar Ao conceder a liminar, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou, ainda, que fosse suspensa a exigibilidade de qualquer crédito fiscal que exsurja ou venha exsurgir dos referidos atos coatores. A liminar impede que os fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado autue a Usina – seja por sua matriz ou por suas filiais – pelo uso dos créditos decorrentes do referido processo administrativo de consulta 7.896/96 e 3.358/96, até a sentença final do mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a liminar. Inconformado, o Estado recorreu ao STJ. “A manutenção da liminar adversada traz a causa prejuízos ao Erário Público (sic) estadual”, alegou o Estado, em Suspensão de Segurança encaminhada ao STJ. Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, explicou que neste tipo de recurso não há espaço para o debate das questões de índoles processual e meritória suscitadas pelo Estado de Alagoas. “Estão as partes interessadas em questionar, em juízo, a validade ou não dos atos administrativos praticados em 1994, nos autos do Processo SF nº 12.450/94, em razão de ter o ato do então secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 22.11.99, anulado o processo mencionado”, esclareceu. Segundo o presidente, tais questões devem ser solucionadas no âmbito das vias ordinárias. Para o ministro, não restou caracterizado, no processo, os pressupostos autorizadores da concessão de segurança. “O que restou deferido no Processo Administrativo nº 12.450/94 perdurou por cinco anos, sem que o requerente, nesse período, diagnosticasse qualquer prejuízo à economia pública estadual, o que afasta o periculum in mora”, concluiu o presidente Nilson Naves.

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