Economia
Lei que cria cr�dito presumido do ICMS da cana � sancionada

O governador Ronaldo Lessa sancionou a lei que concede crédito fiscal presumido do ICMS aos produtores de cana-de-açúcar, benefício incidente sobre o valor das vendas internas realizadas pelo fornecedor às indústrias do setor sucroalcooleiro. O crédito será de 3%, relativo aos dois primeiros anos e 2% nos demais anos. O valor do crédito presumido poderá ser limitado mensalmente, mediante ato normativo da Secretaria da Fazenda, não gerando para o fornecedor direito à transferência para o período seguinte de crédito não utilizado. O benefício será destinado para abater dívidas do ICMS relativas a operações do fornecedor de cana. De acordo com a lei, havendo saldo remanescente após o abatimento de dívida, ele será destinado para a aquisição no Estado de sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas e equipamentos agrícolas, destinados exclusivamente à atividade de produção. Fica proibida a utilização dos créditos no caso em que o produtor deixar de entregar à Sefaz todas as informações solicitadas nos termos de ato normativo da Fazenda, principalmente em relação aos seus dados junto ao Cadastro de Contribuintes do Estadual (Caceal), sobre área plantada e quantidade de cana fornecida. Débitos Também foi sancionada pelo Executivo a lei que parcela o pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS inscrito ou não na Dívida Ativa, e que se referem a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado. Os débitos poderão ser pagos em até 120 parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas as condições previstas em lei. Para o pagamento integral, o contribuinte terá um desconto de 95% do valor da multa e dos juros de mora aplicados até a data de consolidação do débito. Se for em 24 parcelas, o desconto será de 90%; de 25 a 48 parcelas, desconto de 85%; entre 49 e 72 parcelas, 80%; entre 73 e 96, 75% e entre 97 e 120 parcelas, desconto de 70%.