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Wagner tamb�m � de empres�rio, diz Treze

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WELLINGTON SANTOS FERNANDA MEDEIROS Repórteres O episódio envolvendo o ex-jogador do CRB Wagner Diniz, a cada dia, parece mais confuso e estranho de se entender. Em contato ontem com o presidente do Treze-PB, Petrônio Gadelha, a Gazeta de Alagoas obteve como resposta do dirigente, que parte dos direitos federativos do atleta não pertence ao Treze, mas sim, ao empresário Luís Augusto, também dirigente do clube paraibano. ?Eu só não sei afirmar qual o percentual, mas que ele tem direitos sobre o atleta, isso ele tem!?, afirmou Gadelha. E mais: ?Eu, inclusive, já estou rescindindo o contrato do atleta, que venceria no dia 2 de julho, e toda a transação com o Vasco foi feita pelo Augusto?, emendou o presidente. O que é estranho na história é o fato de que, se realmente Luís Augusto tiver algum percentual sobre Diniz, o CRB não poderia ter os 50% em caso de negociação, pois os outros 50% seriam do Vitória, conforme o contrato ao qual a Gazeta teve acesso. Segundo o presidente do Vitória, Paulo Carneiro, ?Os outros 50% são do Luís Augusto e não mais do CRB?. A reportagem tentou, durante todo o dia de ontem, falar com Luís Augusto, mas ele não atendeu às ligações nem as retornou. Contrato A Gazeta teve acesso à cópia do ?contrato sobre a venda parcial do atleta profissional Wagner Diniz, pactuado entre o CRB e o Vitória?, assinado pelo presidente do CRB, na época, José Cabral da Rocha Barros, por Paulo Carneiro, pelo vice-presidente de Controladoria, Jorge José Valderrama, e por Wagner Diniz Gomes de Araújo. Como testemunhas, assinaram os dirigentes do Galo Ednilton Lins e Fernando Nebson. A data da assinatura é de 7 de março de 2003. Na cláusula primeira, consta o seguinte: ?O cedente [CRB] vende 50% dos direitos federativos do seu atleta profissional Wagner Diniz (...), no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a serem pagos no ato da assinatura deste contrato?. No parágrafo único da mesma cláusula diz: ?O cessionário [Vitória] pagará salários mensais ao atleta no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) durante o seu primeiro ano de contrato (...)?. E na cláusula sexta consta: ?As partes contratantes estipulam uma multa a título de cláusula penal, na hipótese de descumprimento de quaisquer disposições acertadas neste instrumento, no valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), correspondente em moeda brasileira no dia do efetivo pagamento em favor da parte inocente?.

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