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INTEGRAÇÃO

Confira os destaques do interior alagoano #I01012020

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PREFEITURA COM DINHEIRO NA CONTA

As prefeituras começam 2020 com muito dinheiro nas contas. O dinheiro é oriundo da Cessão Onerosa, da cessão onerosa durante o dia 31 de dezembro. A informação foi confirmada pelo Ministério da Economia e pelo Banco do Brasil, que fez a transferência para a conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP), aberta e já em uso pelo município. A verba poderá ser usada em 2020. Fruto de conquista municipalista, os recursos somam R$ 5,3 bilhões (15% do total arrecadado), partilhados entre os municípios brasileiros. A parcela da receita oriunda da cessão onerosa depositada ontem nos cofres municipais reforçará a Lei Orçamentária Municipal, que já se encontra em execução e não previu originalmente tal ingresso de recurso. Com isso, deverão ser aprovados créditos adicionais na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de arrecadação. Caso o crédito orçamentário seja utilizado apenas no exercício financeiro de 2020, deverá ser aberto crédito adicional tendo como fonte o superavit financeiro. A rubrica da verba será definida pelos Tribunais de Contas Estaduais de cada unidade da Federação. A Nota Técnica 24/2019 da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica como deve ser o tratamento contábil do bônus de assinatura do leilão da concessão de exploração dos poços da camada do pré-sal. A entidade ressalta aos gestores municipais que, segundo informações repassadas pelo Banco do Brasil, a verba não é repassada a todos os Entes na mesma hora. Devido ao sistema de transação, é esperado que as transferências ocorram durante o dia.

PARTILHA

Com partilha por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também uma conquista do movimento municipalista, a CNM tem estudo disponível com os valores da cessão onerosa estimados para cada município.

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R$ 10 BILHÕES

O leilão, feito em 6 de novembro pelo governo federal, arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6 bilhões pertence à Petrobras. A União ficará com R$ 23 bilhões; Estados e Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada ente); e o Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.

ONDE USAR

Para os entes municipais, a lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usá-los com investimentos e previdência. Poderão ser pagar despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.

COMPRA DE EQUIPAMENTOS

A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas e de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital.

CÂMARA

A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O ente municipal tem duas opções: abertura de crédito adicional tipo suplementar em modalidade crédito especial.

EDUCAÇÃO E SAÚDE

A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na educação. A mesma lógica vale para a área de saúde.

VEREADORES TÊM DIREITO?

A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo.

RECEITA LIQUIDA?

A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia.

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