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Nº 5694
Integração

Confira os destaques do interior alagoano #I27022020

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Por MOZART LUNA | Edição do dia 27/02/2020 - Matéria atualizada em 27/02/2020 às 06h00

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Vários gestores públicos preocupados com a execução da despesa orçamentária a partir do recebimento da receita oriunda da cessão onerosa têm dúvidas principalmente quanto à forma como devem ser inseridas as dotações nos seus respectivos orçamentos de 2020 e conseguir executar a despesa orçamentária de acordo com as exigências da Lei 13.885/2019, que orienta como devem ser utilizados os recursos da receita oriunda da cessão onerosa. Registre-se que na Lei Orçamentária Anual (LOA) são estimadas as receitas orçamentárias a serem arrecadadas e as despesas orçamentárias autorizadas para o período do exercício financeiro, aprovada pelo Poder Legislativo local. A LOA pode sofrer ajustes ao longo do ano para corrigir eventuais necessidades, e garantir que determinada política pública seja realizada. Quando houver a necessidade de autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA tem-se a possibilidade de abrir créditos adicionais, que podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários. Segundo o disposto no art. 40 da Lei nº 4.320/1964, a abertura em uma ou outra espécie de crédito adicional dependerá da sua finalidade: suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; os especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e os extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas.


ABERTURA DE CRÉDITO

A abertura dos créditos suplementares e especiais será autorizada por lei e aberta por decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43 da Lei nº 4.320/1964).


CÂMARAS

No caso da receita oriunda da cessão onerosa, a queixa de alguns prefeitos é que está sendo deliberado em alguns Tribunais de Contas que a execução desses recursos dependerá de abertura de crédito adicional do tipo especial, o que exige necessariamente a tramitação nas Casas Legislativas.


RESTRIÇÕES

Como se sabe, a Lei 13.885/2019 restringe a aplicação desses recursos no âmbito dos municípios em despesas previdenciárias e/ou investimentos, que normalmente já estão previstas na LOA Municipal. Ao se exigir nova tramitação no Legislativo Municipal, a chance de aprovação e execução de tais recursos dentro do exercício financeiro pode ficar prejudicada, em virtude da burocracia e negociação política envolvidas.


PRAZO

No que diz respeito à questão da celeridade e da eficiência do processo, vale relembrar que a própria Constituição Federal permite que a lei orçamentária contenha dispositivo que autorize o chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o montante pré-aprovado e limitado na LOA ou autorizado posteriormente à sua sanção.


SUPLEMENTAR

Isso ocorre porque o legislador constituinte entende que seria impossível executar um orçamento sem que o Executivo dispusesse de meios de alterar determinadas dotações para atender às contingências que surgem. A receita oriunda da cessão onerosa poderia ser executada com mais rapidez via crédito adicional suplementar.


TRIBUNAIS DE CONTAS

Mas é importante que os gestores municipais confirmem se esse é o entendimento do Tribunal de Contas ao qual se encontra jurisdicionado, expondo as questões técnicas aqui apresentadas. Diante disso, vale lembrar que a Câmara Legislativa autoriza o percentual que entender apropriado para movimentação e essa competência não lhe pode ser negada ou reduzida.


ESPECIFICIDADE

Em um momento de tanta limitação orçamentária e financeira de todos os entes públicos, os recursos provenientes da cessão onerosa representaram um fôlego para a administração pública. E esse recurso adicional precisa se efetivar em proveito da população da forma mais célere e eficiente possível desde que respeitados os ditames legais vigentes.


OPÇÕES

A Lei 13.885/2019 regula a cessão onerosa e não traz qualquer cláusula que obrigue o município a abrir nova dotação orçamentária em sua LOA. Isso significa dizer que o chefe do Executivo municipal pode optar, por exemplo, por aportar todo o recurso em uma rubrica constante da LOA em vigor.

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