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STF

Municípios podem autorizar guardas a atuar na segurança urbana

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Guardas Municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

Sem orçamento

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) manifesta preocupação com a decisão, tendo em vista que não há fonte de financiamento para o exercício da função. A entidade destaca que as falhas dos estados na segurança pública recaem sobre os entes locais.

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Estados

Com isso, as prefeituras acabam assumindo funções que são dos estados e da União, mesmo sem fonte de financiamento. A CNM aponta que fazer segurança pública exige altos investimentos em equipamentos e no treinamento dos agentes.

CNM é contra

“Os entes locais já carecem de recursos e apoio dos estados e da União para desempenhar suas funções constitucionais primárias, como Saúde, Educação e Assistência Social, imagine então para assumir funções de policiamento ostensivo que, no figurino trazido pelo texto constitucional, são essencialmente dos estados-membros e do Distrito Federal”, afirma o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski.

Seguir a lei

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais.

Competência municipal

Segundo o entendimento fixado pela Suprema Corte, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Resolução do STF

Assim, o entendimento fixado pelo STF é o seguinte: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal.

Polícia Judiciária

Está excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

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