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Finanças Públicas

Receita regulamenta parcelamento excepcional de dívidas previdenciárias municipais

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Dívidas previdenciárias

A Receita Federal Publicou a regulamentação do parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos municípios, suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais. Conquista do movimento municipalista com a Emenda Constitucional 136/2025, que resultou de proposta construída pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), a medida está detalhada na Instrução Normativa RFB 2283/2025, publicada em 10 de outubro.

Parcelamento

As dívidas referentes ao parcelamento via Receita são os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.212/1991. Ou seja, as patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do município; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

Ajuizadas

Inclui aquelas ajuizadas ou de parcelamento anteriores que não foram quitadas, desde que não tenham sido inscritas em dívida ativa. Neste último caso, o parcelamento é feito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já regulamentou também o parcelamento especial da EC 136/2025.

Redução

Entre as condições do novo parcelamento de débitos previdenciários com a União, estão reduções de 40% nas multas e 80% nos juros de mora. O período vai até 300 parcelas mensais, com juros reduzidos dependendo do percentual de pagamento antecipado da dívida.

Exemplo

Por exemplo, quem quitar 20% dos débitos até março de 2027, paga apenas a correção pelo IPCA. Aqueles que conseguirem, no mesmo prazo, quitar 10%, pagam IPCA + 1% ao ano. Já se quitar 5%, o juros somado é de 2% ao ano. Quem não conseguir antecipar nada pagará 4% ao ano de juros.

Débito automático

O pagamento das parcelas poderá ser feito de forma automática por débito em conta (para consórcios) ou mediante retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).A adesão ao parcelamento excepcional será feita diretamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC). O prazo vai até 31 de agosto de 2026.

Dívidas com a Receita

Para municípios que tenham dívidas tanto com a Receita Federal quanto com a PGFN, a CNM orienta aguardar mais informações para aderir aos parcelamentos especiais. Isso porque, para esses, há uma inconsistência identificada nas regulamentações dos dois órgãos.

Incorreção

Tanto na IN RFB 2283/2025 da Receita quanto na Portaria PGFN/MF 2.212/2025, que tratou da regulamentação dos débitos consolidados naquele órgão, há uma incorreção quanto ao limite de valor da parcela. A EC 136 definiu que para os municípios ela não poderá superar 1% da Receita Corrente Líquida (RCL). Isso vale para o total do parcelamento de todas as dívidas com o RGPS, seja com a PGFN ou Receita Federal.

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