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Confira as novas regras para bagagem

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Em vigor desde 1º de outubro, o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao País. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto. A nova legislação, já publicada no Diário Oficial da União, também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza. Baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores também entram na lista. Notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre. TOME NOTA DO QUE PAGA OU NÃO TRIBUTO A partir de outubro, os bens trazidos na bagagem para uso pessoal não são mais contabilizados na cota limite do viajante para isenção de imposto, de US$ 500 (por via aérea) ou US$ 300 (por via terrestre). Relógio de pulso, máquina fotográfica, celular, Ipod e pen drive são alguns dos itens que podem fazer parte desta categoria. Para que eles obtenham o benefício, no entanto, é necessário que o viajante traga apenas uma unidade de cada, a qual deve necessariamente já ter sido usada. Importante ressaltar, ainda, que o produto importado se soma àqueles levados do País. Ou seja, caso o viajante já leve consigo algum desses itens na ida e retorne com mais um, então não é mais considerado uso pessoal e o produto deverá ser contabilizado na cota de isenção de imposto. Notebooks e Ipads Esses dois produtos não são considerados pela legislação como bens de uso e consumo manifestamente pessoal. Portanto, devem ser declarados por meio da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e, conforme valor da mercadoria, pagam imposto de importação sobre a quantia excedente à cota. Os bens são tributados a uma alíquota única de 50%, aplicada sobre o valor que excede o limite estabelecido para a via de transporte: US$ 500 aérea ou marítima e US$ 300 terrestre, fluvial ou lacustre. Bebidas e cigarros A Receita estabeleceu limites quantitativos para a entrada no País com bebidas alcoólicas (12 litros), cigarros (10 maços com 20 unidades), charutos e cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas). Itens baratos O turista vindo do exterior poderá desembarcar no País sem utilizar a cota de isenção do imposto com até 20 unidades de produtos baratos, que custem até US$ 10 (por via aérea) ou US$ 5 (por via terrestre), desde que mais da metade desses produtos não sejam idênticos. Outros bens que não sejam para uso pessoal, além de serem contabilizados na cota limite de valor, não poderão exceder a quantidade de três unidades idênticas. Outros produtos A Receita considera como bens de consumo pessoal aqueles itens que o viajante possa necessitar para uso próprio, levando em conta as circunstâncias da viagem e a sua condição física. Equipamentos necessários ao monitoramento e tratamento de saúde dos viajantes, tais como medidor de pressão (no caso de hipertensos) e aparelhos portáteis para hemodiálise (no caso de hemofílicos) devem ser considerados itens de uso pessoal. Vale lembrar, no entanto, que os equipamentos profissionais de uso médico só podem ser importados com a anuência prévia da Anvisa. Há limite de valor para a isenção? Não há limites de valor para se beneficiar da isenção. Há, sim, limite quanto ao uso da isenção, restrita a uma vez a cada intervalo de um mês. Em caso de mercadorias de valor muito elevado, o viajante dará margem a ser fiscalizado não quanto à importação irregular, mas em relação à origem dos recursos usados na compra da mercadorias, e se tais recursos foram declarados. Integrantes da mesma família podem trazer diversos itens de uso pessoal com direito ao benefício? Caso a mãe traga uma câmera fotográfica e a filha também, por exemplo Em princípio, não há problema se as duas câmeras pertencerem a pessoas diferentes da mesma família. Vale lembrar que os bens de uso e consumo pessoal são pessoais e intransferíveis. Da mesma forma, a DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) é individual e deve ser preenchida relacionando os bens de cada membro da família a partir dos 16 anos. Os menores de 16 devem fazê-la ? caso tenham bens de declaração obrigatória e/ou cujo valor total seja acima de US$ 500 ? com a assinatura dos pais.

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