STJ mant�m queixa-crime de EJ contra procurador
Brasília A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas-corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) de difamação que lhe é movida pe
Por | Edição do dia 26/11/2002 - Matéria atualizada em 26/11/2002 às 00h00
Brasília A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas-corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) de difamação que lhe é movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira (EJ). A ação está em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. No processo, Luiz Francisco é acusado de ter se manifestado de forma ostensiva, em reportagem divulgada em 18 de julho deste ano pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre o suposto envolvimento de Eudardo Jorge no desvio de recursos das obras do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo. A queixa-crime contra Luiz Francisco foi aceita pelo TRF por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, habeas-corpus sob alegação que o crime imputado a ele é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo. No STF, o relator do pedido de habeas-corpus sustentou que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que o fato imputado é penalmente atípico ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Mas, se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no o dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas-corpus, que não é instrumento pro-cessual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória.