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Comissão aprova fim das coligações proporcionais

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Brasília, DF ? A Comissão Especial da PEC 282/2016 aprovou na tarde de ontem um destaque que antecipa já para as eleições de 2018 o fim das coligações proporcionais. A medida estava prevista inicialmente apenas para o pleito de 2020 em diante. A proposta foi apresentada por meio de destaque do deputado Esperidião Amin (PP-SC) após a aprovação do texto-base. Em votação nominal, a sugestão foi aprovada pela maioria dos deputados da comissão (18 a 11). Com isso, as coligações proporcionais ficaram proibidas já nas próximas eleições. O deputado Chico Alencar (PSOL) votou a favor da proposta, mas disse, durante os debates, que a proposta foi aprovada por um acordo feito de última hora pelos partidos. ?O PSOL não participou de nenhum acordo nesse sentido?, explicou antes de declarar a orientação da legenda. A proposta aprovada prevê que os partidos possam formar uma federação entre as legendas que tenham o mesmo programa ideológico no lugar das coligações partidárias que vigoram atualmente nas eleições proporcionais. A atuação da federação deve seguir uma identidade política única e, ao mesmo tempo, respeitar o estatuto de cada partido. Uma das principais diferenças é que as federações unem os partidos pelo tempo de mandato, ao contrário das coligações que costumam ser desfeitas logo após as eleições. A federação será criada por decisão das convenções nacionais dos partidos que a compõem e poderá ser reproduzida no Senado, na Câmara, nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Pelo substitutivo também não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. As coligações permanecem autorizadas nas eleições majoritárias. A proposta torna constitucional ainda que aos detentores de cargos dos poderes Executivo e Legislativo, incluindo os vices e suplentes, possam perder o mandato em caso de desfiliação do partido pelo qual foram eleitos e admite, no entanto, que o mandato seja mantido caso a desfiliação partidária ocorra por justa causa.

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