NACIONAL
Quando o sigilo vira regra e a Constituição vira exceção

Quero trazer hoje aos amigos leitores uma situação que tem me preocupado muito como professor de Direito Constitucional. Inicialmente, transcrevo o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê os fundamentos maiores da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) (grifo meu).
Estes são, pois, os cinco princípios fundamentais da Administração. A moralidade administrativa é um princípio basilar, pois governos imorais não representam o povo. A legalidade exige que tudo seja feito conforme a lei, e não segundo a vontade de quem está no poder. A eficiência impõe que o recurso público seja gerido com zelo, não pro domo sua, para interesses privados ou benefício pessoal.
Ora, especialmente o princípio da publicidade, ou transparência, justifica-se porque, como cidadão administrado pelo governo, e considerando que foram os cidadãos que o elegeram e pagam tributos para que os governantes exerçam suas funções, quero saber o que está sendo feito em meu nome. Todos os cidadãos têm o direito de saber como seus representantes estão governando.
O sigilo deveria ser a exceção absoluta, como manda a Constituição Federal, mas, hoje, parece ter se tornado a regra. Observamos, no Congresso Nacional, a imposição de sigilo inclusive sobre emendas parlamentares. Da mesma forma, sob a gestão do Presidente Lula, a falta de transparência impera: não se pode obter informações sobre os gastos de dinheiro público em viagens internacionais dele e da primeira-dama. O que deveria ser público é tratado sob segredo.
No Poder Judiciário ocorre situação semelhante: não se pode dizer, por exemplo, para onde viajaram os aviões da FAB, que, aliás, são pagos por nós, contribuintes.
O mesmo se verifica em relação a inúmeros processos. De repente, ações judiciais que deveriam ser de conhecimento do povo, por envolverem corrupção — algo fundamental para que ela seja efetivamente combatida — passam a tramitar sob sigilo. Repito: o que deveria ser a exceção absoluta transformou-se na regra.
Sendo assim, a eficácia das leis que determinam transparência — tais como a Lei Complementar nº 131/2009, que obriga a divulgação em tempo real das receitas e despesas públicas, bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações dos órgãos públicos, estabelecendo que “o acesso é a regra e o sigilo é a exceção”, de modo a fortalecer o controle social, a boa gestão e o direito à informação praticamente deixou de existir, porque tudo entra no campo do sigilo, nos Três Poderes.
Por fim, pelo princípio da impessoalidade, sempre entendi que o agente público jamais deveria agir em nome próprio, isto é, não deveria haver interesses pessoais por parte daqueles que compõem a Administração Pública.
Por essa razão, quando meu filho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, tornou-se ministro do Tribunal Superior do Trabalho, afirmei que jamais voltaria a atuar em questões trabalhistas, visando preservar a impessoalidade que a Constituição Federal impõe a todos os que exercem o poder.
Como professor que acompanhou o debate do artigo 37 da Constituição durante os 20 meses da Assembleia Constituinte, dialogando permanentemente com Bernardo Cabral e Ulysses Guimarães — relator e presidente da Constituinte, respectivamente —, tinha a sensação de que aqueles cinco princípios significavam que, a partir de então, tudo seria transparente. Viveríamos, pois, em uma democracia na qual o povo governaria por meio de seus representantes e, por isso mesmo, deveria saber tudo o que acontece no âmbito dos Três Poderes.
Afinal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência representam aquilo que o legislador constituinte estabeleceu como pilares fundamentais da democracia brasileira, para que todos possam viver plenamente, com liberdade de expressão para dizer o que pensam e criticar o poder, se entenderem que este não está agindo de acordo com a Constituição Federal.
Tenho a sensação de que ou já não sei mais ler a Constituição, ou o que nela consta já não vale para os atuais dirigentes do País e seus três Poderes. Por outro lado, resta-nos — a nós, advogados e representantes do povo — continuar lutando para que prevaleça o artigo 37 e seus cinco princípios fundamentais.
Diante desse cenário, percebe-se um distanciamento preocupante entre o espírito democrático de 1988 e a prática institucional contemporânea. A erosão da transparência não apenas fere a letra da lei, mas desfigura a própria relação entre o Estado e o cidadão, transformando a coisa pública em um reduto de decisões inacessíveis ao verdadeiro detentor do poder: o povo. Além de afrontar os princípios constitucionais, tal postura compromete o alicerce da República.
É, portanto, uma situação difícil para um professor de Direito Constitucional. Reconheço-me como um modesto professor provinciano, pois São Paulo não passa de uma província se comparado a Brasília, que é quem manda no Brasil, sendo que os Estados são provincianos e não têm força alguma. Em Brasília, todos são autoridades. Vivemos, portanto, como na Idade Média, época em que havia os senhores feudais e a plebe.
Eu, um velho professor — nada além de um advogado e professor universitário —, venho compartilhando com meus leitores aquilo que presenciei: como os constituintes prepararam o terreno para restabelecer a democracia no Brasil, como a Constituição foi escrita e como ela não vem sendo cumprida pelos Três Poderes.
