OS LIMITES DA CPI
Os poderes de uma CPI de acordo com a Constituição
As instituições devem atuar dentro dos limites da Constituição As instituições devem atuar dentro dos limites da Constituição
O senador Alessandro Vieira, atuando como relator da CPI do Crime Organizado, propôs, em seu relatório final, o indiciamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, além do procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Não pretendo examinar aqui o caso concreto noticiado pela imprensa nas últimas semanas, mas apenas compartilhar com os leitores uma reflexão baseada no que dispõe a Constituição Federal acerca das competências do Poder Legislativo e das comissões parlamentares de inquérito.
O ministro Gilmar Mendes considerou a proposta contida no relatório “extremamente grave” e um possível “abuso de autoridade”, afirmando que teria havido desvio de finalidade e defendendo providências por parte da Procuradoria-Geral da República.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, criticou o relatório, classificando-o como “aventureiro”, além de sustentar que ataques institucionais com motivação eleitoral mereceriam resposta política e jurídica.
Faço questão de registrar que não conheço pessoalmente o senador Alessandro Vieira. Em contrapartida, mantenho relações pessoais antigas com os ministros Gilmar Mendes, há aproximadamente 45 anos, e Dias Toffoli, há mais de 30. Ainda assim, como sempre procuro fazer, deixo de lado simpatias, divergências ou circunstâncias políticas para examinar exclusivamente o texto constitucional.
A Constituição Federal atribui ao Senado Federal competências institucionais de enorme relevância. Nos termos do artigo 52, cabe à Casa processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado em determinadas hipóteses, comandantes das Forças Armadas, o procurador-geral da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Esse desenho constitucional demonstra que o Senado ocupa posição singular dentro do sistema republicano de freios e contrapesos.
A própria Constituição também estabelece limites claros entre os Poderes. O artigo 49 assegura ao Congresso Nacional a prerrogativa de zelar pela preservação de sua competência legislativa diante de eventuais interferências normativas dos demais Poderes. Da mesma forma, o artigo 103, § 2º, ao tratar da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, delimita o papel do Supremo ao reconhecimento da omissão e à comunicação ao órgão competente, preservando, em princípio, a separação funcional entre legislar e julgar.
É nesse contexto que se insere a discussão sobre os poderes investigativos do Parlamento.
O artigo 58, § 3º, da Constituição dispõe que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos, desde que criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Isso significa que a CPI não é mero instrumento retórico ou político. Trata-se de mecanismo constitucional.
Naturalmente, isso não equivale a dizer que a CPI exerce jurisdição plena.
Comissão parlamentar de inquérito não julga, não condena e não substitui o Poder Judiciário. Sua função é investigar, requisitar documentos, convocar testemunhas, colher informações e encaminhar suas conclusões aos órgãos competentes.
Entretanto, é juridicamente defensável sustentar que autoridades submetidas ao regime constitucional de controle político também possam ser objeto de apuração parlamentar, desde que observados os limites constitucionais, o devido processo legal e a finalidade legítima da investigação.
A harmonia entre os Poderes não pode ser interpretada como blindagem absoluta. Nenhuma autoridade, em uma República constitucional, está acima da Constituição.
Reitero, contudo, que esta reflexão não pretende examinar o mérito do caso concreto relatado pela imprensa, tampouco emitir juízo sobre a correção jurídica específica do relatório mencionado.
O propósito é apenas recordar que, em um Estado Democrático de Direito, as instituições devem atuar dentro dos limites que a própria Constituição estabelece. Em tempos de forte polarização, talvez seja ainda mais importante lembrar que o debate jurídico deve se afastar das paixões e se manter ancorado na Constituição, única referência legítima para a convivência institucional.