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Projeto de deputado prop�e mais de 100 altera��es no novo C�digo Civil

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Brasília - O novo Código Civil, sancionado no início do ano, poderá sofrer profundas transformações antes mesmo de entrar em vigor, o que está previsto para janeiro de 2003. As informações são da Agência Câmara. O projeto de lei, apresentado pelo deputado Ricardo Fiúza (PPB-PE) em junho, propõe 188 alterações ao texto. As mudanças abrangem praticamente todo o código. Dispõem, entre outros assuntos, sobre direitos do embrião e do nascituro; integridade físico-psíquica, honra e imagem; responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público e privado; dívidas e contratos; denunciação imotivada; empresas prestadoras de serviços; seguros; indenizações por danos morais e materiais; organização de sociedades limitadas e cooperativas; direito de propriedade; condomínios; casamento civil e religioso; separação judicial, divórcio e partilha de bens; paternidade e adoção; pensões alimentícias; e direito de herança. Complementação O deputado Fiúza adverte que a proposta ?não tem por objetivo a reforma do Código Civil?, o que, a seu ver, seria uma contradição, pois ele exerceu até janeiro deste ano a relatoria geral do projeto que promoveu a reforma do Código. ?Na verdade, o que se pretende é a complementação de alguns dispositivos, cuja modificação não foi possível fazer anteriormente, em face de impedimentos regimentais?. O autor diz que a apresentação do projeto foi um compromisso que assumiu perante a sociedade brasileira e o Congresso Nacional. ?Comprometi-me a, logo após sancionado o novo Código Civil, apresentar projeto para aperfeiçoar alguns pontos que não poderiam ter sido alterados naquele momento, pois não haviam sido objeto de emendas pelo Senado e, portanto, já estavam aprovados pelas duas Casas do Congresso, ou ainda os que não se enquadravam nos estreitos limites da Resolução nº 01 de 2000, do Congresso Nacional, que só me permitiu a mera atualização de dispositivos que estivessem em manifesto descompasso com a legislação editada posteriormente ao início da tramitação do PL 634. Ocorre que muitos artigos, embora não entrassem, necessariamente, em confronto com qualquer dispositivo de lei posterior, exigiam aprimoramento. Sem falar em várias omissões que identifiquei e que a Resolução 01 não me permitiu suprir?. Após ressaltar que as alterações completam e finalizam o processo de codificação, Fiúza lembra que o mesmo ocorreu com o Código Civil de 1916.

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