Opinião
Cadastro positivo aos consumidores?
Recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional projeto de lei que irá instituir o denominado cadastro positivo dos consumidores. O referido projeto altera o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o parágrafo sexto: § 6. No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2o do art. 43.? Porém, sendo o texto do projeto submetido para sanção do presidente Lula, enquanto exercia tal cargo, foi vetado integralmente ?por contrariedade ao interesse público?. O Ministério da Justiça considerou que o texto, da forma como foi aprovado pelo Congresso Nacional, pode acarretar prejuízos ao cidadão, porque ?traz conceitos que não parecem suficientemente claros?. Porém, mesmo vetando o mencionado projeto, o então presidente baixou a Medida Provisória 518/10 que criou o cadastro positivo dos consumidores, onde o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem em nada para a análise do crédito. Outra mudança trazida pela MP foi a necessidade da autorização do consumidor para inclusão do seu nome no cadastro, situação não prevista pelo projeto vetado. A justificativa do projeto se fundamenta essencialmente na argumentação que com o cadastro haverá estímulo a competição entre fornecedores, ocasionando oferta melhores aos consumidores, com serviços creditícios mais baratos. Alguns pontos negativos ainda permanecem, especificamente quanto a anunciada possibilidade da redução da taxa de juros para os ?bons pagadores?. Ademais, outro ponto negativo seria a inevitável pecha que seriam submetidos os ?consumidores não positivos?, que poderiam se ver tolhidos do direito de ter acesso ao crédito por não figurarem nos cadastros. Imagine a hipótese de um consumidor que não tenha acesso a qualquer modalidade de crédito, vez que realiza suas compras a vista, não tendo, por consequencia, seus dados inseridos no cadastro positivo. Nesse caso o consumidor teria o seu direito de escolha tolhido, vez que não estaria incluído no cadastro positivo, possivelmente não tendo acesso ao crédito e, com certeza, caso obtido, não nas condições dos consumidores incluídos no cadastro. Fica a reflexão: é o cadastro positivo aos consumidores? (*) É advogado.