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At� quando, SMTT, ferir�s princ�pios constitucionais?

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As leis no Brasil são elaboradas e na sua maioria descumpridas. A cada instante os nossos legisladores apresentam projetos de leis e consequentemente, aprovam-nas sem medirem as consequências futuras se realmente as mesmas alcançarão os objetivos para os quais foram criadas. O exemplo de tudo isto está na Constituição Federal, que costumeiramente, é alterada com as famigeradas propostas de emendas constitucionais de sigla ?PEC?, que expressam quase sempre a fisionomia do seu autor. Tal procedimento não acontece com os países que integram o primeiro mundo. É coisa de brasileiro e faz parte da nossa cultura. Aguardaremos as gerações do amanhã que certamente modificarão a panorama conjuntural. Diz a nossa Carta Magna, Artigo 144: ?A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos etc.? É categórica ao enumerar os órgãos que integram o sistema da ordem pública, atribuindo-lhes o poder de polícia especificamente para cada setor. Ora, o órgão que não constar como membro nesse dispositivo constitucional, não poderá nem deverá exercer de maneira ostensiva ou não o papel de policia. Em outras oportunidades já mostramos e demonstramos juridicamente, ao público em geral, a ausência do poder de polícia dos guardas municipais, conhecidos por pardais azuis em Maceió e outras cidades alagoanas. O trabalho atual desses agentes é unicamente multar e, quando muito, exercerem precariamente o policiamento de trânsito. Tanto no primeiro, como no segundo caso procedem sem o devido amparo legal. As ações praticadas pelos supostos policiais são nulas de pleno direito, basta tão somente um mandado de segurança, com pedido de liminar para sustar o efeito da aplicação continua das abusivas e constantes multas, bem assim para afastá-los das atribuições de polícia ostensiva, mormente do policiamento de trânsito. É oportuno ser formulada a seguinte pergunta: qual a solução a ser dada para equacionar a ilegalidade exposta? Primeiramente, aguardar o Congresso Nacional aprovar a PEC que tramita entre os parlamentares, que dará poder de polícia às guardas municipais, pois, na hora presente as questionadas só poderão exercer a proteção dos bens municipais, serviços e instalações. Em segundo lugar, deveria a Polícia Militar ocupar os espaços hoje preenchidos pelos guardas já mencionados, visto que é esta a missão primordial das Polícias Militares da nossa Pátria: ?exercerem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, subordinando-se aos Governadores dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios.? Esclarecemos, nada termos contra a operacionalidade dos guardas, só que os mesmos estão em locais indevidos, quando deveriam ocupar os prédios públicos municipais onde funcionam os estabelecimentos de ensino, carentes que são de uma maior vigilância por parte do poder público. Contudo vale o adágio:? água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.? . (*) É advogado e membro da associação alagoana imprensa.

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