Opinião
Prote��o aos trabalhadores e consumidores
A Lei da fila (Lei n. 5516/2006) obriga ao setor bancário estadual, entre outros comandos, o atendimento dos clientes em até 20 minutos e a contratação de pessoal. Os questionamentos principais são: independentemente da lei, o banco está obrigado a contratar? E, com base na lei, há justificativa jurídica de proteger o consumidor? Com referência à norma que pode ser extraída do dispositivo do inciso 27 do art. 7º da Constituição Federal, a qual infirma um direito do trabalhador ser protegido em face da automação na forma da lei, pode causar dúvidas sobre sua eficácia com base no argumento de que dependeria de regulamentação. Não é bem assim. Isso porque o dispositivo tem mais de 20 anos sem regulamentação federal e, em situações específicas, pode ser extraído um comando ou proibição de condutas de particulares e do Estado. As doutrinas de Celso Antônio Bandeira de Mello, Andreas J. Krell, Jorge Miranda, entre outros, dizem isso. Igualmente, os tribunais superiores do Brasil reconhecem direitos subjetivos a partir de normas programáticas como a citada acima. O termo proteção tem sentido amplo, enquanto automação, restrito. Proteção significa trabalho, indenização, renda, política pública de fomento ao emprego e seguro desemprego, além de requalificação. Já automação significa ?não trabalho? e trabalho qualificado. Com efeito, quando o operador jurídico trabalha com tais conceitos e os une na interpretação da realidade que lhe advém, encontra a imposição de uma conduta, tanto do Estado como de particulares, para proteger os trabalhadores. No âmbito estadual, contudo, a Lei da Fila dos Bancos veio dar suporte a uma área carente de regulamentação e deve ser respeitada. Outrossim, independentemente dela, pela leitura da Constituição Federal, podem ser extraídos direitos subjetivos tanto para os clientes-consumidores, como para os trabalhadores. A proteção do consumidor e do trabalhador em face da automação, na forma da lei, deve ser lida no âmbito da função social da propriedade, pois é nesta que as condutas humanas acontecem. Assim, há uma determinação legal para as empresas bancárias de que é proibido abusar do direito de propriedade. Isso significa: garantir ao cliente um razoável atendimento que, pela referida lei, é de 20 minutos, entre outras comodidades, além de garantir contratações para que isso seja operacionalizado. Não cumprir essas obrigações resultará para o setor bancário as responsabilizações respectivas: obrigações de indenizar e de contratar. (*) É juiz do Trabalho, titular da 7ª VT de Maceió e mestrando em Direito pela Ufal.