Opinião
O INSTITUTO DA ENFITEUSE E SUA EFIC�CIA JUR�DICA
A existência da enfiteuse e subenfiteuse é mais antiga do que mesma a Lei n° 3.071 de 01 de janeiro de 1916, que criou o Código Civil anterior ao atual. Segundo relatos do Brasil Colonial, a enfiteuse consistia na distribuição de glebas no perímetro urbano, tipo lotes para com as pessoas que não tinham casas para se abrigar. A partir daí o Estado e os proprietários de latifúndios de áreas urbanas ou rurais passaram a aforar partes dos seus terrenos aos necessitados, em caráter tipo arrendamento. Com o advento do Código Civil supramencionado, tal concessão foi regulamentada por meio de um capitulo cognominado ?Da enfiteuse?, que passou a disciplinar a figura jurídica em foco através de contratos chamados de enfiteuses por tempo vitalício. De sorte que terrenos ocupados por terceiros cuja origem fosse o Estado, Município, Igreja ou Particular passaram a ser regidos pela legislação em evidência, salvo as áreas de marinha, onde a União possui norma jurídica especifica. A Lei Substantiva em espécie determina que sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da alienação, se outro não se tiver fixado no titulo de aforamento. Passando desta forma a exigência do laudêmio à condição ?sine qua non?, na lavratura da escritura pública, do bem aforado, obrigatoriedade semelhante ao da exigência do IPTU e ITBI, sem os quais torna a ação praticada pela autoridade cartorial nula de pleno direito. O atual Código Civil, das disposições finais e transitórias, artigo 2.038 não permite a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, porém, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Proíbe ainda, cobrar laudêmio sobre o valor das construções ou plantações, senão apenas sobre a avaliação da propriedade nua, isto é, sem as benfeitorias. Isto posto e com muita clareza o novo Código Civil veio ratificar todo teor do ordenamento jurídico existente no capitulo do ?Instituto da enfiteuse?, do Código Civil passado, sob pena de praticar crime de prevaricação quem assim não cumprir a determinação em tela, conforme hermenêutica jurídica dada à legislação pertinente pelos jurisconsultos do assunto. Diante de tal clareza da legislação pertinente ao fato cessam quaisquer dúvidas quanto à matéria no campo do Direito.