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O consumidor e a luta por seus direitos

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Mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, a Lei Federal 8.078, de 1990, é indiscutivelmente um dos principais portais de acesso ao exercício dos direitos elementares. Até então, os consumidores dependiam da boa vontade dos demandados para ser reconhecida alguma demanda. Caso o vendedor não reconhecesse, moto próprio, a causa do reclamante, as dificuldades de um processo judicial eram tamanhas que apenas tinham este rumo as querelas que envolviam somas vultosas ou gigantescos danos morais. Mudou tudo isso com a edição do Código de Defesa do Consumidor, quando foram escancaradas as portas para os reclamos de milhões. Um eletrodoméstico vendido com a supressão da garantia, um dano moral comezinho, uma demanda condominial, e outros tantos motes que passaram a encontrar nos pioneiros Juizados de Pequenas Causas a via de cidadania jurídica mais adequada ao povão. Mais de duas décadas depois, esse sistema segue se aperfeiçoando. E cada vez mais milhões de demandas são endereçadas a essas instâncias de decisão. Apesar do gigantismo do número de solicitações do que se convencionou chamar de ?pequenas causas?, muitos dos direitos dos consumidores ainda lhes são descaradamente sonegados. Pesquisa realizada pelo Procon/SP identificou a recorrência de três tipos básicos de danos impingidos ao consumidor: cobrança indevida; descumprimento do contratado; alteração unilateral de contrato. Em São Paulo, bancos e telefônicas são as campeãs no desrespeito aos consumidores nessas três irregularidades. Esses dois setores responderam, no primeiro trimestre de 2012, por 5.733 reclamações, correspondendo a 42% de todas as demandas recebidas pela repartição. No resto do Brasil, o quadro aparenta ser semelhante. E o que o consumidor pode fazer? Em primeiro lugar, buscar informações, levar sua reclamação até o Procon e aos juizados competentes, onde receberão as orientações pertinentes para cada caso. E persistir ? não se importando com o tempo investido na querela.

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