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JUSTI�A REVALIDA DIREITOS DE TERRENOS FOREIROS

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Com a vigência do novo Código Civil respaldado na Lei n° 10.046, de 10 de Janeiro de 2002, que substituiu o Código anterior, datado de 1º de Janeiro de 1916, os Cartórios Públicos de Tabelionatos continuarão seguindo dispositivos legais da Lei Substantiva pretérita, no que diz respeito aos contratos de enfiteuses e subenfiteuses existentes antes do novo Código Civil, alusivos aos terrenos foreiros dos Estados, Municípios e Particulares. Quanto aos chamados terrenos de marinha de propriedade da União continuam regidos por leis e decretos específicos. Pelo ordenamento jurídico em foco a exigência de laudêmio torna-se obrigatória toda vez que houver mudança do nome de enfiteuta. Tanto é assim, deixar de pagar foros e laudêmios constitui títulos executivos extrajudiciais ou seja, a Lei Adjetiva que faz referência à matéria. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por meio do Acórdão n° 1.0617/2012 da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em 22/03/2012, anulou sentença prolatada por uma das comarcas do interior do Estado sobre um processo de execução extrajudicial referente ao não pagamento de foros e laudêmios de enfiteutas que deixaram de recolher aos senhorios os respectivos valores exigidos por leis. No recurso impetrado junto àquela Corte de Justiça os exequentes juntaram ao processo título de proprietários do domínio direto das áreas foreiras e certidão do Cartório de Imóveis da Comarca onde o fato ocorreu, documentação juridicamente necessária para reconhecer o valor do crédito a que fazem jus os Senhorios, entendimento reconhecido por todos os Desembargadores integrantes da Câmara Cível em tela, que resultou no retorno do processo à Comarca de origem para dar continuidade ao feito requerido. Portanto, diante dos fatos e da decisão da Justiça de Alagoas, ficam revalidadas todas as disposições que disciplinam o mecanismo jurídico de áreas foreiras à luz da hermenêutica ex positis do Código Civil anterior, respaldada na Lei Substantiva atual. Isto posto, após decisão tomada pelo Poder Judiciário Alagoano resta unicamente aos detentores dos Cartórios de Imóveis seguirem o que a legislação determina e o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, evitando assim aos notários públicos a prática do delito de prevaricação.

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