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LEI DE ARBITRAGEM FAZ 16 ANOS E J� SE PENSA EM “PL�STICA”

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Em 23 de setembro de 1996, o mundo jurídico brasileiro ganhou a Lei Nº 9.307, que dispõe sobre a Arbitragem; onde as pessoas capazes de contratar, podem solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem o Judiciário. Embora já com 16 anos, a matéria ainda parece estranha para muitos, inclusive para alguns operadores do direito que, alicerçados na base constitucional de que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário?, prendem-se ao procedimento judicial como a única forma de pacificar litígios. A submissão ao procedimento arbitral extrajudicial não pode ser relativa a todos os direitos, mas apenas aos patrimoniais disponíveis, como os advindos da relação contratual (direito privado) entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que escolheram (ato formal e escrito) a instauração da arbitragem como o meio de buscar a solução de conflitos objetivados da relação, sem o inicial conhecimento pelo Judiciário. O art. 9º da Lei Nº 9.307 define o conceito e espécies de arbitragem: judicial e extrajudicial. Tem-se a judicial quando já há processo em tramitação, sem matéria julgada. Nesta, far-se-á o pedido de desistência da ação ao magistrado, para que seja instaurado o procedimento arbitral perante o próprio Judiciário ou na forma extrajudicial, com árbitros independentes. No Brasil, várias empresas já adotam a sistemática arbitral extrajudicial, oportunizando ao Judiciário mais habitualidade com o tema e, com isso, respeitando-o através do não enfrentamento de questões que têm preestabelecido o compromisso arbitral. Nestes 16 anos, a lei já foi alvo de projetos modificativos, como a tentativa de regulamentação da profissão de árbitro, sem sucesso. Embora a lei ainda seja ?adolescente? e cumpra seu papel de maneira satisfatória, alguns detalhes precisam ser inseridos, tornando-a mais completa; a exemplo da possibilidade da utilização das cautelares pelos árbitros e, também, o enfrentamento da questão quanto à atribuição, pelo Judiciário, de efeito suspensivo nas ações anulatórias de laudo arbitral. Soa razoável a inserção da primeira possibilidade irrestritamente; limitando a segunda hipótese à comprovação de grave prejuízo à parte. Resta a esperança de que a comissão trabalhe de maneira pontual nas novas questões, sem elaborar novel lei, apenas enriquecendo a existente, que é contemporânea e eficaz..

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