Opinião
O QUINTO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1934 pela primeira vez instituiu em seu artigo 104 ? na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do número total para serem preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos em lista tríplice?. A Constituição de 1946 passou a exigir a prática forense por no mínimo dez anos, além de tornar obrigatório o rodízio entre advogados e membros do Ministério Público. A Constituição de 1967 determinou que o advogado deveria estar no exercício da profissão. A atual Constituição, de 1988, em seu artigo 94, modificou a escolha para lista sêxtupla, e não mais tríplice. Após a elaboração desta lista, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo Ministério Público, esta é enviada para o Tribunal em que ocorreu a vaga, que após votação interna a reduz a três nomes, e a remete para o governador ? justiça estadual ?, ou para o presidente da República ? justiça federal ?, que nomeará um dos indicados. Portanto, esse dispositivo prevê que um quinto, ou seja, 20% dos membros de determinados tribunais brasileiros, os Tribunais de Justiça Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, Tribunal Regional Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público, cujos candidatos precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira, reputação ilibada, além de notório saber jurídico. O objetivo principal do instituto é trazer para o Poder Judiciário a experiência dos advogados e membros do Ministério Público que sempre trabalharam de forma combativa na defesa de seus ideais, revitalizando-o ao apresentar uma nova visão para a função julgadora. Esses profissionais, que antes atuaram do outro lado da mesa, ajudam efetivamente a revitalizar e dinamizar a Justiça, muitas das vezes atrelada mais às formas do que ao conteúdo. A sua vivência faz-lhes profundos conhecedores do emaranhado de procedimentos e percalços da ordem jurídica. Trata-se, na prática, da renovação de postura dos membros dos Tribunais, sejam desembargadores ou ministros, conforme a situação, e por meio deste democrático instituto que reúne o trinômio fundamental da prestação jurisdicional, advogados, Ministério Público e juízes num mesmo momento e na mesma pessoa, tornando mais indelével o tão perseguido ideal da Justiça.