Opinião
JOS� DIRCEU: (IN)JUSTI�A?
A Ação Penal 470 está chegando ao seu final e a consequente sanção, para os condenados, terá publicidade. A cobertura da mídia proporcionou transparência ao julgamento, sendo pública a interpretação de cada ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) para os fatos relatados na acusação. Dessa forma, a comunidade de intérpretes ? a sociedade ? pôde se posicionar, concordando ou não com o magistrado. Mas, considerando que o juiz pertence à sociedade que o observa e censura, é correto o clamor popular influenciá-lo? A lei exige que o magistrado julgue de acordo com as provas que o processo apresenta e com o seu livre convencimento, devendo fundamentar sua decisão. Foi o que se constatou na exposição pública do julgamento. Contudo, chamou atenção a forma exacerbada com a qual o núcleo político manifestou seu inconformismo, com destaque para o réu José Dirceu, pois alega que não há provas robustas, concretas, contra ele, mas suposições. De fato, verificou-se que os ministros aceitaram a tese da elasticidade da prova, em se tratando de corrupção, e, portanto, indícios ganharam contornos mais fortes. Para a grande maioria, não há como aceitar que tudo se passou sem a participação do senhor José Dirceu, devido à sua posição proeminente dentro do núcleo de poder. Mas, isso é suficiente para condenar alguém em uma ação penal? No mesmo diapasão, é possível imaginar que o núcleo político discutisse a compra do apoio parlamentar sem que o Presidente da República soubesse o que se passava? Não se está aqui fazendo a defesa do réu, muito pelo contrário, o que se coloca em dúvida é a aceitação da elasticidade da prova dentro do devido processo legal, pois tal procedimento amplia a possibilidade de condenação, de submeter pessoas ao distrito da culpa, onerando-as com o julgamento midiático, pois é notório o poder da imprensa, em muito potencializado pelas redes sociais. Hoje, se é condenado pelo clamor popular e se espera apenas pela confirmação do Poder Judiciário? A dúvida se justifica pela ampliação do poder do Estado-Julgador, apoiado em leis penais em profusão, tipificando condutas, cerceando cada vez mais a liberdade do cidadão. Não se trata de defender o Direito Penal Mínimo, do Inimigo, do Autor, ou a anomia, mas é essa a democracia que o Brasil deseja construir?