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Opinião

A HORA DO CONSUMO SUSTENT�VEL

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Em 1962, o presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O objetivo era despertar para a proteção da população nas relações de consumo. Já em 1985, a ONU adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, legitimando 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor. O tema ganhou relevância na sociedade e na consciência dos legisladores. No Brasil não foi diferente. A ampliação e consolidação dos direitos e garantias individuais e coletivos foram avanços da Constituição de 88, entre eles, a defesa do consumidor como mandamento de promoção pelo Estado, como preconiza o artigo 5º. A importância do direito do consumidor aparece ainda nos princípios gerais da atividade econômica, lá no artigo 170, e na previsão de responsabilidade por dano ao consumidor, conforme consta no artigo 24. Essas inserções revelam o objetivo, o espírito e a doutrina constitucionalista do Estado social, abarcados em nossa legislação infraconstitucional. Prova é a Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que tive a honra de sancionar como presidente da República. Vinte e três anos depois, o CDC constitui um marco legal de efeito abrangente. É hoje considerado um dos mais modernos do mundo e referência quanto às relações de consumo nas sociedades modernas. Por isso é o documento legal mais conhecido pelo grande público, desde as donas de casa até os comerciantes mais populares. É uma lei que foi capaz de proporcionar o ajuste necessário entre o desenvolvimento da sociedade capitalista e a necessidade de proteger a parte mais fraca nas relações desiguais. A abrangência do Código vem da adoção de princípios para evitar a tentação de mapear toda e qualquer ocorrência material, o que o inviabilizaria. Esses princípios continuam válidos e suficientes. Porém, se a lei está à prova do tempo na teoria, a prática requer forte atuação para impedir retrocessos, consolidar os direitos alcançados e avançar na solução dos conflitos. Por isso, o Senado Federal instituiu, em 2012, uma Comissão Temporária para modernizar o CDC, considerando três novas demandas surgidas ao longo dos anos: comércio eletrônico, ações coletivas e oferta de crédito. Sem dúvida, a evolução tecnológica, a expansão de novos meios comerciais e a dinâmica dos mercados são fatores que precisam ser acompanhados pela lei. Mas não há como negar a notoriedade que as questões ambientais conquistaram desde a aprovação do Código, notadamente a partir da Rio 92, que também tive o privilégio de presidir. A principal demanda é o direito da população ao meio ambiente saudável, começando pelo direito ao consumo sustentável. Integrante daquela comissão, apresentei três emendas ao CDC para inserir os conceitos ambientais. Uma refere-se ao desenvolvimento sustentável, incluindo nos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, definida no artigo 4º, incentivos fiscais, financeiros e outros conducentes à adoção de práticas de aquisição, produção e comercialização de bens e serviços que promovam o desenvolvimento econômico, a inclusão social e a proteção ambiental. Em outra emenda, inclui incentivos à boa ação ambiental, acrescendo aos direitos básicos do consumidor, dispostos no artigo 6º, a proteção do meio ambiente contra riscos provocados pela incúria, imperícia, imprudência ou negligência na produção, distribuição, transporte ou comercialização de bens e serviços. A 3º emenda remete às circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC (art. 76), incluindo as que ocasionarem graves danos ao Meio Ambiente. São contribuições que submeto ao Senado e que, ao comemorarmos o Dia Mundial do Consumidor, interligam dois grandes temas em prol de um mundo melhor e de uma sociedade mais justa: o consumo sustentável como princípio de proteção nas relações comerciais.

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