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DANO MORAL NAS RELA��ES DE TRABALHO

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Certamente, você, leitor, já pensou em processar alguém por dano moral, reação natural de quem sofre algum tipo de injustiça, mínima que seja. No mais das vezes, porém, o tempo ? ou a falta dele ? termina por arrefecer a exaltação, reduzindo tudo a mal-estar passageiro, a coisa da vida. Mas em outras tantas situações, a gravidade do mal sofrido supera esse estágio, passando à condição de aflição duradoura, de angústia por vezes insuperável, a abalar a paz de espírito, sem a qual a própria vida perde muito de seu sentido. Eis aí o dano moral. E o que dizer quando esse dano se passa no ambiente de trabalho? Aí a aflição se duplica, porque, além de afetar a esfera íntima do trabalhador, põe em risco sua fonte de subsistência. Essa temática tem enorme importância no âmbito das relações de trabalho. Basta ver o imenso volume de ações judiciais a postular indenizações reparatórias e os acalorados debates que enseja. Doutrinadores não chegam a consenso; juízes e tribunais também não. E há até quem defenda que o dano moral se transformou em ?indústria?, supostamente conduzida por alguns poucos maus advogados e empregados inescrupulosos. Não é bem assim... Há bem mais por trás disso. Na sempre lenta evolução do capitalismo ? produto da luta incessante de trabalhadores e sindicatos ? vem surgindo uma nova visão dos papéis de patrões e empregados na sociedade. Há bem pouco tempo não se falava em ?função social da propriedade?, ou em ?valores sociais do trabalho?, ou mesmo em ?dignidade da pessoa humana?... Entre aspas, porque assim escrito na Constituição da República. Exatamente assim! É verdade que a efetivação desses novos conceitos talvez ainda não está tão próxima, mas certamente já não é tão distante como era, por exemplo, na época da Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra do século 18, onde se exigia trabalho de até 16 horas por dia de um ser humano. E não só de homens adultos, mas também de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, sem qualquer distinção ou proteção às limitações físicas inerentes a cada um deles. O produto, então, era mais valorizado que o próprio homem. Homem trabalhador, fique claro. E era a liberdade do trabalhador, curiosamente, a justificação para que o Estado, então plenamente liberal, deixasse correr à solta esses excessos e injustiças. Esse tempo, felizmente, se ainda não passou, está passando. E um dos sinais desses novos tempos está na postura do Direito ? elaborado pelo Estado, vale lembrar ? de não mais permitir que a honra de um homem possa ser maculada por outro homem, mesmo diante da marcante diferença que o dinheiro ainda impõe aos atores das relações de trabalho no capitalismo. É significativo, nesse cenário, que gigantes conglomerados empresariais estejam mudando procedimentos, como por exemplo ao suprimir a exigência de revistas corporais íntimas em empregados, com constrangimentos que, de tão evidentes, sequer demandam comentários. E nisso é decisiva a atuação da Justiça do Trabalho, a impor condenações reparatórias, mas também de índole declaradamente pedagógica. Como se vê, parece evidente que o dano moral nas relações de trabalho é uma realidade antiga, hoje bem mais latente e bem mais combatida. Amanhã, quiçá, que seja apenas um passado distante. O que importa é que essa seja uma preocupação constante, de todos nós, porque faz parte do desafio que é ?construir uma sociedade livre, justa e solidária?. Entre aspas, porque assim escrito na Constituição da República. Exatamente assim!

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