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Nº 5759
Opinião

Justi�a social sem distor��es

Justíssima é a mudança na legislação que disciplina o trabalho doméstico. Mesmo tardio, o capitalismo chega às cozinhas do Brasil. Findam-se as antigas relações estranhas ao capitalismo (quiçá pré-capitalistas) vigorantes até hoje nos trabalhos domésticos

Por | Edição do dia 27/04/2013 - Matéria atualizada em 27/04/2013 às 00h00

Justíssima é a mudança na legislação que disciplina o trabalho doméstico. Mesmo tardio, o capitalismo chega às cozinhas do Brasil. Findam-se as antigas relações estranhas ao capitalismo (quiçá pré-capitalistas) vigorantes até hoje nos trabalhos domésticos brasileiros. O antigo formato traduz claramente uma lenta, gradual, e nem tão segura assim, evolução da condição do “agregado”, que, em tese, mais se aproxima do status dos servos que dos assalariados. Ainda é fato corriqueiro o trabalhador doméstico morar numa dependência da residência dos patrões. A própria nova legislação é forçada a reconhecer esta particularidade ao tentar determinar (sem muito sucesso, reconheça-se) uma fórmula mais segura para calcular a hora extra de quem “dorme” na casa dos patrões. Dormir, neste caso, é ululante eufemismo. Não se trata, e todo mundo sabe, de mero pernoite. Não raro, a empregada doméstica (situação mais comum entre as mulheres) vive num cômodo da casa dos empregadores. Os projetos arquitetônicos já explicitam essa condição desde quando existem plantas baixas para residências no Brasil – são as famosas D.E. (dependências de empregadas), mormente concebidas como uma mínima suíte invariavelmente alocada na área mais desfavorável para este fim, no caso do Nordeste, ao poente. Não por coincidência, é explosiva a contabilização das horas extras para quem “dorme” na casa dos patrões. Igualmente, é de alta pressão a cobrança da multa por demissão “sem justa causa”, posto ser recorrente a demissão de domésticos pelo simples fato de os empregadores, majoritariamente assalariados, não poderem arcar com as despesas decorrentes do pagamento pelo serviço. O problema, nesse caso, é que o empregador não é uma empresa. A estas são (corretamente) destinados desestímulos legais contra a redução do quadro de funcionários em benefício do aumento do lucro de seus proprietários. Esse tipo de multa é um desses instrumentos. Mas será justo e factível ser aplicado à pessoa assalariada que assalaria outrem? Não será melhor estudar mais essas particularidades antes de anunciá-las?

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