loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quinta-feira, 06/08/2026 | Ano | Nº 6282
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Opinião

Opinião

DESAPOSENTADORIA EM FOCO

Ouvir
Compartilhar

É cada vez mais comum um servidor público ou empregado do setor privado, mesmo aposentado, continuar trabalhando formalmente ? recolhendo contribuições previdenciárias ? a fim de complementar seus rendimentos em face da defasagem de seus benefícios. Contudo, o reingresso em comento nem sempre permite a sujeição do trabalhador a regime duplo, vedando-se, portanto, a percepção simultânea de benefício com salário decorrente do novo emprego ou cargo. Em decorrência da impossibilidade de tal cumulação, surge a necessidade da renúncia à aposentadoria, acaso o interessado deseje auferir nova aposentadoria mais benéfica economicamente, instituto conhecido como desaposentadoria. A desaposentadoria consiste na renúncia de um servidor público ou empregado privado a um benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem ter que devolver os valores já recebidos. Até 08 de maio do corrente ano, havia dúvidas acerca da possibilidade de renunciar-se a uma aposentadoria de modo a perceber uma posterior mais vantajosa quando da impossibilidade de cumulação de regimes. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data acima citada, no julgamento do Recurso Especial nº. 1334488/SC, sedimentou entendimento na Corte no sentido de conceder a aposentados o direito de desaposentar-se. Pelo entendimento do STJ, quem já se aposentou e continua trabalhando, desde que contribuindo para a previdência social, tem o direito de renunciar a um benefício em detrimento de um posterior mais favorável. Para o STJ, ?os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento?. Diante desse novo cenário, o indivíduo que se aposentou, mas, mesmo assim, continuou a trabalhar formalmente e, contribuindo para a previdência social, tem a prerrogativa de renunciar à aposentadoria de modo a obter outra mais vantajosa. Ocorre que, apesar do novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em discussão, a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando da apreciação definitiva do Recurso Extraordinário nº. 381.367. É importante, no entanto, que, apesar da pendência de apreciação do tema pelo STF, os interessados procurem seus advogados para analisar cada situação específica.

Relacionadas