loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
terça-feira, 04/08/2026 | Ano | Nº 6280
Maceió, AL
23° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Opinião

Opinião

O QUINTO CONSTITUCIONAL E A JUSTI�A DO TRABALHO EM AL

Ouvir
Compartilhar

Muito se tem discutido em nosso Estado, ultimamente, sobre a vaga de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, a ser preenchida por um advogado que milite na Justiça do Trabalho há pelo menos 10 anos. Esta vaga decorre, infelizmente, da morte do saudoso desembargador José Abílio Neves Sousa, também advindo da advocacia, e que por tantos anos teve brilhante participação na atuação de nosso regional. A participação de um advogado na bancada dos Tribunais, na proporção de um para cada cinco desembargadores ou ministros, constitui exigência da Constituição Federal, que determina que um quinto das vagas existentes em todos os Tribunais do país deve ser preenchido por membros da advocacia e do Ministério Público. E como quase tudo no Direito, há quem defenda e quem se oponha a esse sistema. Por um lado, diz-se que a nomeação de um advogado ou de um membro do Ministério Público para a carreira da magistratura, já em grau superior ao de início dessa carreira, constitui inexplicável e indevida ruptura com a exigência da própria Constituição Federal, de que a carreira de um magistrado deve, necessariamente, iniciar-se pela assunção do cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso de provas e títulos. Já os defensores do instituto argumentam ser benéfica à composição colegiada dos Tribunais a presença dos profissionais oriundos da advocacia e do Ministério Público, justamente porque dotados de experiência profissional na mesma área do Direito, porém com visões e perspectivas diferentes daquelas habitualmente incorporadas pelos juízes de carreira. Particularmente, parece-me que esta última corrente é dotada de argumentos mais sólidos que aquela primeira. A ideia não é subtrair vagas de magistrados de carreira. Há nisso algo muito mais relevante, a justificar a adoção desse sistema, que desde a Constituição de 1934 vem funcionando de forma eficiente nos pretórios de todo o país. Trata-se do interesse público, sempre prevalecente sobre os interesses individuais, como é regra básica do Direito. E esse viés, a meu ver, é que deve guiar qualquer discussão sobre o tema, porque o Poder Judiciário, antes de tudo, deve ser encarado, tanto quanto os outros dois Poderes da República, como um prestador de serviços ao povo, de onde emana o poder. Aliás, todo poder... Exatamente assim, cabe lembrar, está escrita essa diretriz, já no primeiro artigo de nossa Constituição, ao consignar que ?todo poder emana do povo e em seu nome será exercido?. Ora, se essa é uma premissa de todo o Direito, não é demais dizer que o interesse de alguns membros de uma classe ? por mais valorosa e devotada que seja ? não pode superar o interesse público. E sob esse olhar, entendo que levar experiências e visões diferentes às discussões e subsequentes decisões dos Tribunais jamais pode ser tomado como algo inútil e ineficaz, como querem fazer parecer alguns poucos críticos do modelo. A contribuição que os profissionais da advocacia e do Ministério Público podem fornecer aos Tribunais, oxigenando seus debates e suas decisões, decorre justamente do fato de incorporar perspectivas diferentes, o que só contribui com a atuação daqueles órgãos decisórios. Basta citar, como exemplo vivo do que falo, a recente e edificante passagem do ex-ministro Carlos Ayres Britto pelo Supremo Tribunal Federal, também oriundo da advocacia e que será sucedido pelo advogado Luís Roberto Barroso, um dos mais brilhantes constitucionalistas brasileiros, sem contar os alagoanos, ministro Humberto Martins e mais recente o desembargador Tutmés Airam, deixando envaidecidos todos os advogados. É digno também de registro que há uma série de exigências aos postulantes ao cargo, todas voltadas à comprovação de experiência, conhecimentos técnicos e conduta moral respeitável dos candidatos, a indicar que o futuro escolhido deve ser profissional que só enriquecerá a jurisdição trabalhista alagoana. Parece-me ainda válido, nesse contexto, citar a Lei Federal 8906/94, mais conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu artigo 44 dispõe, como uma das finalidades da entidade: ?defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas?. Trata-se, bem se vê, de finalidade absolutamente compatível com as funções dos tribunais. Pessoalmente, sempre procurei tomar essa disposição legal como linha mestra de minha atuação no Direito, não só na advocacia, mas também quando tive a oportunidade de dar minha modesta contribuição ao Tribunal Regional do Trabalho de nosso Estado, ao qual servi como desembargador classista, função que muito me honrou e enriqueceu, pessoal e profissionalmente. Se pudesse resumir em uma só ideia esse tema, penso que o faria exaltando a grandeza das diferenças: diferenças de experiências, diferenças de visões, diferenças de ideias... Diferenças que constroem. E, no fim, a perspectiva de que essas diferenças ? por contraditório que possa parecer ? conduzam a um fim igual: a prestação de um serviço jurisdicional mais ágil e eficiente, voltado ao bem de todos. Encerro, com a permissão dos leitores, com a célebre e consagrada expressão francesa, de eco universal: vive la différence!

Relacionadas