Opinião
ANG�STIA DO JULGADOR
Os grandes julgamentos geram no seio dos tribunais e na consciência de seus magistrados acalorados debates e conflitos de diversas conotações. A opinião pública e a imprensa nacional acompanham seus resultados e veredictos, com sentimento crítico, análise quase sempre apaixonada e manifesta emoção. O Supremo Tribunal Federal, em Brasília, tem vivido instantes de graves declarações e surpreendentes confissões. Seus pares se esmeram em erguer mandamentos constitucionais, em articular reflexões doutrinárias, alternativas recursais e em relembrar doutos julgados precedentes, dentro de um contexto processual histórico e político. A rumorosa Ação Penal nº 470 vem mobilizando as discussões do Supremo, ao julgar um dos maiores esquemas de negociação ilícita já existentes no país. Foram rejeitados os Embargos de Declaração formulados pela defesa de um deputado federal, condenado a seis anos e onze meses de prisão e ao pagamento de 468 mil reais, por crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha. O renomado ministro Luis Roberto Barroso disse na ocasião: ?Lamento condenar um homem que participou da resistência à ditadura no Brasil, em um tempo em que isso exigia abnegação e envolvia muitos riscos. Lamento condenar alguém que participou da reconstrução democrática do país. Lamento condenar um homem que, segundo fontes confiáveis, leva uma vida modesta e jamais lucrou financeiramente com a política?. A eminente ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, diante dos declinados lamentos, salientou: ?Ao julgar José Genoino, fiz a ressalva de que julgamos fatos, infelizes, não histórias, que são dignas?. A legislação penal na aplicação e fixação da pena recomenda ao julgador, entre outros critérios, levar em consideração os antecedentes e a personalidade do acusado. No campo da moderna criminologia prevalece a ideia de que se deve julgar o criminoso e não o seu crime. A exposição de motivos do Código penal vigente confere ao julgador amplo arbítrio, uma grande latitude de apreciação e se posiciona num sentido marcadamente individualizador. O crime, em si mesmo, em sua materialidade, ocuparia um segundo plano. A tremenda tarefa de julgar, diante de uma realidade social abalada pelos elevados níveis da violência e da criminalidade, atormenta a alma dos julgadores diante do princípio da individualização da pena. E, obscurece a observação de alma cristã ?quem julga as pessoas não tem tempo de amá-las?.